TJPI - 0801363-55.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801363-55.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUIS FERNANDO PONTES MACHADO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação para concessão de auxílio doença ajuizado por LUIS FERNANDO PONTES MACHADO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na peça exordial.
A parte autora afirma que está acometido da patologia, estando totalmente inapto para o trabalho.
Relata que entrou com o pedido de auxílio doença, no entanto, foi indeferido.
Juntou documentos.
Não concedida a antecipação da tutela.
Por ser imprescindível ao deslinde da demanda, este Juízo determinou a produção de prova pericial a ser realizado na parte autora.
Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc.
II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado.
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar- se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido.
Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado.
Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Dessa forma, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial e da confiança do Juízo, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente.
Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a incapacidade, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
16/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:56
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDO PONTES MACHADO - CPF: *10.***.*11-97 (AUTOR).
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05/02/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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