TJPR - 0004674-31.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
02/03/2023 23:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 23:56
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 19:45
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:43
Juntada de LAUDO
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/12/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004674-31.2021.8.16.0174 Processo: 0004674-31.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARCOS AURELIO GURAL Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados os autos. 1.
Habilite-se o novo procurador constituído pelo demandado. 2.
Cumpra-se o item 8, da decisão saneadora de mov. 30 Diligências necessárias.
União da Vitória, 26 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
26/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2021 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004674-31.2021.8.16.0174 Processo: 0004674-31.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARCOS AURELIO GURAL Réu(s): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MARCOS AURELIO GURAL em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., afirmando que no dia 06/06/2019, sofreu um acidente de trânsito que lhe gerou sequelas parcialmente incapacitantes de caráter permanente.
Alega que a seguradora deferiu parcialmente o pedido administrativo de pagamento da indenização devida.
Pede a inversão do ônus da prova.
Requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, proporcional à invalidez a ser constatada em perícia médica.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de indicação de endereço eletrônico da parte; b) carência de ação por não apresentação do laudo do IML quantitativo das lesões; c) a ausência de nexo causal; e d) carência de ação por pedido genérico e indeterminado.
No mérito alega que o autor não faz jus ao pagamento de indenização complementar, pois deu quitação à indenização já recebida, modo que não procede a pretensão autoral.
Assevera a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
Aduz, ainda, que caso seja entendida a necessidade de complementação do pagamento, deve ser observada a tabela de gradação das lesões, conforme previsão da Lei nº 11.945/2009, devendo estar de acordo com o grau de invalidez sofrido.
Manifesta-se pela necessidade de realização de perícia, pelo IML, bem como pela oitiva da parte autora.
Ainda, que o valor de eventual condenação deve ter como termo inicial dos juros de mora e citação válida ocorrida nos autos e a correção desde o ajuizamento da ação apontando que existem limites fixados por lei para a estipulação do quantum indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 16).
Réplica no mov. 20.
Instadas acerca das provas as quais pretendem produzir (mov. 21), as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 27 e 28).
Vieram os autos conclusos. 2.
Passo ao saneamento do processo, vez que inexiste possibilidade de conciliação. 3.
Da alegada inépcia da inicial por ausência de indicação de endereço eletrônico na qualificação do autor.
A preliminar de inépcia da inicial por não conter a indicação de endereço eletrônico da parte autora não merece acolhida. É certo que o endereço eletrônico deve ser indicado na petição inicial, a teor do art. 319 do CPC.
Contudo, não pode ser interpretado como requisito sine qua non para o recebimento da inicial.
Isto porque, o Código de Processo Civil em vigor adota a primazia do julgamento de mérito como princípio diretor da ação.
Neste sentido, a simples ausência da indicação do endereço eletrônico da parte autora não deve obstaculizar ou dificultar em demasia o seu acesso à justiça, com vistas à obtenção de um julgamento célere, justo e eficaz do caso.
Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial 4.
Da alegada carência de ação por não apresentação do laudo do IML.
A preliminar de carência de ação por não ter, o autor, juntado aos autos o laudo quantitativo das lesões, produzido pelo IML, não caracteriza, por si só, carência de ação.
Isto porque, nada obsta a que se determine a realização da prova pericial em questão no bojo do processo.
Ademais, como dito alhures, a legislação processual vigente adota o princípio da primazia do julgamento substancial da ação.
Dito isso, afasto a preliminar de carência da ação. 5.
Da preliminar de ausência de nexo causal.
A preliminar de ausência de nexo causal se confunde com o mérito da lide, e com ele será analisada. 6.
Da preliminar de carência de ação por pedido genérico e indeterminado.
A preliminar de carência da ação por se fundar em pedido genérico, será analisada no momento da sentença, vez que se confunde com o mérito da ação. 7.
Assim, inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do CPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.
Passo às providências do art. 357 e incisos do Código de Processo Civil em vigor.
Estabeleço como ponto controvertido: o grau de incapacidade gerado pelo acidente automobilístico. 8.
Tratando-se de cobrança do seguro DPVAT, cumpre ao IML proceder no ato pericial. 8.1.
Assim, oficie-se ao órgão para que agende dia para a realização da perícia. 8.2.
Do agendamento intimem-se as partes para o comparecimento, munidos dos documentos exigidos, salientando-se que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, via A.R./M.P., ao comparecimento.
Aduza-se que o não comparecimento imotivado será tido por desinteresse na produção da proa pela parte demandante. 9.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo réu em contestação, porquanto em nada contribuirá para a solução da controvérsia ora estabelecida. 10.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 21 de outubro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
21/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004674-31.2021.8.16.0174 Processo: 0004674-31.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARCOS AURELIO GURAL Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinado os autos. 1.
Verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assitência Judiciária Gratuita.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora. 1.1 - Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 1.2 - Advirto a parte ré que no momento da contestação, preliminarmente ao mérito, poderá alegar incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça (art. 337, III e XIII do CPC), a fim de que não seja prejudicado em caso de eventual improcedência do pedido, pela impossibilidade de ressarcimento através das verbas sucumbenciais. 2.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência do art. 344 do CPC. 3.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 4.
Na sequência, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença em julgamento conforme o estado do processo.
Será oportunizada a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida. 5.
Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 27 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
28/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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