TJPI - 0800947-82.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800947-82.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO PROVIDO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, fundamentando a decisão na comprovação da efetiva transferência do valor contratado via TED, o que demonstraria a existência da relação jurídica.
A sentença considerou ausente qualquer vício de consentimento ou irregularidade apta a anular o contrato.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária e das custas ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
A autora interpôs apelação sustentando que não celebrou contrato com a instituição financeira, reiterando sua condição de analfabeta e alegando vício de consentimento.
Com base nos artigos 6º, III e 14 do CDC, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação, a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Alegou, preliminarmente, a nulidade do contrato e a ausência de prova do consentimento.
Não tendo sido acolhido o pedido principal, a parte apelante reitera a inexistência de vínculo jurídico, pleiteando o reconhecimento da nulidade da contratação, o estorno dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, em valor compatível com o prejuízo sofrido.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões, nas quais requereu a rejeição do recurso.
Alegou, preliminarmente, a conexão com outras ações idênticas, postulando a reunião dos feitos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais, destacando que o valor foi efetivamente disponibilizado via TED, conforme documento ID 49288969.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
II- Das preliminares II. 1 Preliminar De Conexão O apelado requer o reconhecimento de conexão com diversas ações ajuizadas pela autora versando sobre matéria idêntica, qual seja, contratação de empréstimos não reconhecidos.
Sustenta que a cumulação dos pedidos seria mais adequada nos termos do art. 327 do CPC, e que o fracionamento afronta os princípios da boa-fé, da celeridade processual e da eficiência, configurando abuso do direito de ação.
Rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo apelado.
Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já houver sido sentenciado.
Ademais, ainda que exista semelhança temática entre as ações, estas versam sobre contratos distintos, autônomos e com objetos individualizados, o que não justifica a reunião dos feitos.
Inexiste identidade plena entre pedidos e causas de pedir a autorizar a reunião obrigatória, tampouco se evidencia má-fé ou litigância predatória.
II. 2 Preliminar de Ausência de Dialeticidade Alega o apelado que a apelação não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade, porquanto se limita a reproduzir integralmente os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem na sentença.
Sustenta, assim, ofensa ao disposto no art. 932, III, do CPC, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade.
Verifica-se que o recurso interposto pela parte autora apresenta fundamentação clara e específica contra os argumentos constantes da sentença, ainda que reiterando razões da petição inicial.
A crítica dirigida à valoração da prova e à conclusão jurídica do juízo de origem demonstra regularidade recursal, nos termos do art. 1.010 do CPC, sendo incabível o não conhecimento do recurso por esse motivo.
II- 3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A parte autora firmou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O apelado não apresentou elementos concretos aptos a infirmar essa presunção.
Assim, não há razões para revogação da gratuidade deferida a MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA III - Do Julgamento De Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, apenas há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Vide id 49288969 – pág. 43 Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, id 49288969 – pág. 43 .
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, c/c Súmula 18 do TJPI, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para declarar nulo contrato n. 364695576 condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 49288969 – pág. 43 .), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).; Inverto ônus sucumbencial e passo a condenar a apelada ao recolhimento das custas processuais e pagamentos de honorários de sucumbência, estes fixados em 10%( dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, promovendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA - CPF: *48.***.*40-34 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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