TJPI - 0802288-57.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802288-57.2023.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros REU: VITOR SANTOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de VITOR SANTOS DE SOUSA qualificado nos autos, pela suposta a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Tendo em vista os requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Nesse sentido, verifico que o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
No mais, não verifico, nesta fase processual a ocorrência de causa excludente de ilicitude do fato; causa excludente de culpabilidade do agente; atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No que tange aos pressupostos formais do art. 395 do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Assim, presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em face de VITOR SANTOS DE SOUSA em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
No ensejo, altere-se a classe processual, bem como se proceda com a juntada da certidão circunstanciada informando o número de ações penais em desfavor do réu, número de condenações penais, sua data do trânsito em julgado e a data do cumprimento da pena, para fins de se comprovar a reincidência e suas condições pessoais (art. 59, do CP).
Outrossim, considerando que o denunciado já apresentou a defesa prévia em petição de ID 65073399, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de setembro de 2025, às 10h.
Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Demerval Lobão-PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição motivada, o link para ingresso por videoconferência através do telefone/WhatsApp (86) 9 8171-4082.
Providências a serem adotadas (em cada caso): a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, do CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3.
O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam no local indicado, no dia e horário informado acima, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório, remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas na denúncia, na defesa prévia e na resposta à acusação, serão intimadas por Oficial de Justiça, para comparecerem no local indicado, garantindo dessa forma a incomunicabilidade das testemunhas, conforme o art. 210, do CPP. d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) CONFIRO A ESTE DESPACHO/DECISÃO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO) E DEMAIS ÓRGÃO CASO HAJA NECESSIDADE. f) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento por se tratar de processo com réu preso.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o acusado desta decisão.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
19/08/2025 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:15
Recebida a denúncia contra VITOR SANTOS DE SOUSA - CPF: *14.***.*73-60 (REU)
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14/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2024 08:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de VITOR SANTOS DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 16:39
Juntada de ata da audiência
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31/12/2023 16:11
Concedida a Liberdade provisória de VITOR SANTOS DE SOUSA - CPF: *14.***.*73-60 (FLAGRANTEADO).
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31/12/2023 15:54
Juntada de ata da audiência
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31/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 15:06
Desentranhado o documento
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31/12/2023 15:05
Juntada de documento comprobatório
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31/12/2023 15:02
Juntada de documento comprobatório
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31/12/2023 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/12/2023 08:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/12/2023 08:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/12/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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30/12/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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