TJPR - 0013360-92.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:07
Homologada a Transação
-
15/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/12/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
06/11/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:01 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
07/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 15:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:01
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/05/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2023 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2023 17:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
10/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
10/11/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:32
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
18/08/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:56
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013360-92.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.100,00 Polo Ativo(s): EDUARDA LEME CUNHA SOUZA Polo Passivo(s): THE BRAZILLIAN BEAUTY Sentença A inicial alega, em síntese, que: a) a autora se dirigiu ao estabelecimento da ré para pintar seu cabelo; b) a intenção da autora era tinir os cabelos de loiro, mas seu cabelo ficou rosa, com a raiz esverdeada; c) após o procedimento, o cabelo também ficou embaraçado e danificado; d) isso ocorreu pois o cabelereiro utilizou química em excesso, ocasionando corte químico.
A ré, por sua vez, afirmou que foram realizados todos os testes necessários no cabelo da autora e tomados todos os cuidados.
Ainda, aduziu que não é possível afirmar, apenas pelas provas juntadas na inicial, se os danos no cabelo da autora ocorreram em razão do procedimento realizado no estabelecimento da ré ou se decorreram de produtos utilizados pela autora ou procedimentos realizados em outro salão.
Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre as consequências de procedimento químico realizado no cabelo da parte autora.
A autora afirma que a ocorrência de erro no procedimento danificou seu cabelo.
Diz que tal consequência decorreu de “corte químico”.
A ré diz que realizou todos os testes necessários no cabelo da requerente e tomou todos os cuidados exigidos, de forma que os danos podem ter decorrido de produtos utilizados pela autora ou de procedimento realizado em outro local.
Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em química, como somos eu, os advogados e os litigantes).
A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte.
Isso não é viável.
Suponha-se que o autor traga o seu cabelereiro de confiança para dizer que o autor tem razão.
O réu pode trazer o seu profissional de estimação para dizer o contrário.
A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate.
Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência mecânica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.
Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória.
Não é esse o espírito da Lei 9099.
Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed.
Livro eletrônico.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800).
Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).
E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).
Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 17 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
03/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:51
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013360-92.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.100,00 Polo Ativo(s): EDUARDA LEME CUNHA SOUZA Polo Passivo(s): THE BRAZILLIAN BEAUTY Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £%79+ -
27/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
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20/08/2021 12:04
Recebidos os autos
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20/08/2021 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:47
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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