TJPI - 0803616-97.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803616-97.2021.8.18.0078 APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA APELADO: LUISA HELENA LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pedido autoral de declaração de nulidade de contrato bancário, com consequente devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença considerou inexistente a prova da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores ao consumidor.
A instituição apelante requereu a reforma integral da sentença, afirmando ter comprovado documentalmente tanto a regularidade do contrato quanto a efetiva transferência dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores à parte autora; (ii) determinar se há falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro e a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 4.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo ônus da instituição demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva liberação dos valores. 5.
No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário assinado pela apelada e comprovante de transferência do valor contratado por meio de TED com autenticação mecânica, demonstrando conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro. 6.
A existência do contrato válido e da transferência bancária impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, a nulidade contratual e os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. 7.
O contrato celebrado está em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC, não havendo vícios de consentimento, ofensa aos princípios da informação ou da confiança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor.
A inexistência de vício no consentimento e a prova da efetiva transferência afastam a nulidade do contrato e os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803616-97.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: LUISA HELENA LIMA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de LUISA HELENA LIMA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarar inexistente o débito respectivo e condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização à autora em valor equivalente ao dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de danos materiais, além de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Também determinou a cessação imediata dos descontos no benefício da parte autora e fixou custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo foi válida e regularmente formalizada, com apresentação de contrato assinado e documentos que comprovam a identidade da autora.
Sustenta que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de titularidade da apelada, o que configuraria a tradição do objeto contratual.
Defende a existência de excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e requer a reforma da sentença quanto à nulidade contratual, à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e de comprovação de abalo moral.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado e a devolução dos valores creditados, mediante compensação ou restituição.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo em questão, que é pessoa idosa e semianalfabeta, e que os documentos juntados pela instituição financeira não comprovam a regularidade do contrato.
Reforça a tese de fraude, argumentando que os descontos foram realizados indevidamente e que houve falha na prestação do serviço bancário.
Requer a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, em razão do ato ilícito cometido pelo apelante.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID 20658661 pág – 3 a 8), devidamente assinado.
Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED (com código de autenticação mecânica), de ID 20658659, estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que foi devidamente demonstrado.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No que se refere aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como de reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso será improvido, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois foi comprovada a transferência do valor contratado à apelante, além disso, o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelante (em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor), nem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, tornando improcedente o pleito autoral.
Além disso, INVERTO o ônus da sucumbência em favor do da Instituição Bancária, a ser arcado pela apelada.
Contudo, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
16/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2024 17:40
Juntada de custas
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10/09/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:49
Expedição de Carta rogatória.
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUISA HELENA LIMA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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