TJPI - 0800343-98.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800343-98.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES SOUSA DOS REIS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA RODRIGUES SOUSA DOS REIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que notou descontos efetuados no seu benefício previdenciário referentes à rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Afirma que não celebrou a contratação dos serviços questionados.
Pede a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
Citado, o demandado apresentou contestação sustentando a legalidade na efetivação dos descontos pelo exercício regular do direito.
A parte autora apresentou réplica, na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela procedência de seus pedidos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide. 1.
Das preliminares Mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC).
Quanto à conexão, em que pese haja identidade entre as partes e os pedidos, não há identidade quanto à causa de pedir entre os presentes autos e os alegados na contestação, tendo em vista que os contratos que originaram as cobranças bancárias impugnadas nas demandas citadas são distintos, mostrando-se, assim, descabida a reunião dos processos pela conexão, a teor do artigo 55 do CPC, restando ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias disposto no § 3º, do artigo 55, do CPC.
Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC. 2.
Do mérito 2.1.
Da relação jurídica contratual Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizou descontos em sua conta bancária destinada a recebimento de benefício previdenciário referentes às rubricas , serviços que afirma não ter contratado, pelo que pretende indenizações.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto de referente à rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta de titularidade da parte autora.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter contratado, autorizado e utilizado os serviços impugnados deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento válido de contratação do serviço questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora são indevidos.
Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” com impacto em seu benefício previdenciário.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. 2.2.
Dos danos materiais e da restituição em dobro Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
A parte autora comprovou por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal. 2.3.
Dos danos morais Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados de tarifas em conta bancária destinada ao crédito de benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa com idade avançada, privando-a de parte dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa com idade avançada, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso e pluralidade de demandas com as mesmas partes, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente às rubricas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” , respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários, cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA.
MARIA DA PAZ RE SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:05
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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