TJPI - 0835250-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835250-51.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Conta de Participação] AUTOR: LENO CARDOSO DE SOUSA REU: GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA, PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo LENO CARDOSO DE SOUSA em face de GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA e PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO, todos devidamente individualizados na peça basilar.
O autor, sócio minoritário da empresa PLENO CAR AUTOMOTIVE LTDA, narra que a referida sociedade empresarial foi constituída em 15 de abril de 2021, com o capital social dividido entre ele (20%) e a ré Graciele Lima Carvalho da Silva (80%), sendo esta última formalmente designada como administradora nos termos da Cláusula VI do Contrato Social.
Contudo, o autor afirma que, na prática, a administração da sociedade foi exercida de forma contínua e plena por Paulo Fernando Lima Carvalho, irmão da sócia Graciele e não integrante do quadro societário, o qual detinha poderes mediante procuração particular.
Aduz que, desde a constituição da empresa, não obteve qualquer informação fidedigna sobre o resultado econômico ou financeiro da empresa, tampouco recebeu qualquer distribuição de lucros, e que os réus teriam se recusado reiteradamente a prestar contas dos valores movimentados na sociedade nos exercícios sociais vencidos, alegando a existência de saldo “negativo” no caixa da empresa e negando acesso aos extratos bancários.
Alega que a conduta dos réus configuraria violação do dever de cuidado e diligência na administração da pessoa jurídica, justificando o pedido de prestação de contas e a concessão de tutela de urgência para suspender os poderes de gestão da ré Graciele, substituindo-a pelo autor na administração da empresa.
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e determinou-se a citação dos requeridos (ID 43232675).
A demandada GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA apresentou contestação (ID 45033788), na qual impugnou o valor da causa atribuído na inicial e a concessão da justiça gratuita ao autor.
Afirmou a inexistência de crise ou dilapidação patrimonial, defendeu a legalidade da procuração outorgada a Paulo Fernando e a participação ativa do autor na administração da empresa.
Requereu a suspensão da administração do autor e a designação de audiência de conciliação.
O suplicado PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO também apresentou contestação (ID 45153374), corroborando as teses de defesa de Graciele.
Adicionalmente, justificou a não apresentação detalhada de todos os movimentos financeiros da empresa alegando ter sido vítima de arrombamento de seu veículo, com furto de notebook e documentos.
Afirmou que as transferências realizadas para sua conta foram justificadamente investidos na empresa Pleno Car, para evitar seu fechamento durante a crise econômica e financeira.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 47342158), impugnando as teses de defesa e ratificando os termos da inicial.
Designou-se audiências de conciliação (IDs 48278114 e 53771092), as quais restaram infrutíferas (IDs 49691658 e 54817899).
Sucinto relatório.
Decido. 1.
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS A presente fase processual, de caráter declaratório, tem por escopo principal verificar se o autor possui o direito de exigir a prestação de contas e se os réus possuem o dever de prestá-las, nos termos da legislação processual civil e do direito material aplicável.
Somente após essa análise e eventual procedência do pedido, inicia-se a segunda fase, de cunho condenatório, em que as contas serão efetivamente examinadas e julgadas. 1.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos, em suas contestações (ID 45033788 e ID 45153374), suscitaram preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) seria irrisório.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Na ação de exigir contas, o valor da causa pode ser fixado por estimativa ou como valor de alçada, pois na primeira fase não há um benefício econômico imediato ou previsível para o autor, o que impede o cálculo preciso do proveito econômico buscado.
A atribuição deste valor pode ser ajustada posteriormente, caso se conclua que o valor econômico da causa pode ser determinado na segunda fase do processo, conforme a necessidade de adequada apuração do valor devido.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, a simples alegação de que a parte autora possui condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela firmada.
A parte ré não apresentou qualquer prova concreta de que a parte autora possui renda ou patrimônio incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, a alegação de que a empresa possuía saldo positivo não se confunde com a situação financeira pessoal do autor, que postula em juízo como pessoa física.
A hipossuficiência declarada e acolhida judicialmente permanece inalterada pelos fatos trazidos pelos requeridos, que não apresentaram prova cabal da alteração da capacidade econômica da parte autora.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 1.3.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos poderes de gestão da ré GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA, substituindo-a pelo autor na administração da empresa, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da conduta desmedida da sócia administradora e de seu irmão PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO, que teriam promovido retiradas vultosas da conta da empresa e colocado em risco a continuidade dos negócios sociais.
Em análise inicial, este Juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 43232675), por considerar a matéria complexa e demandar a formação do contraditório para uma melhor compreensão dos fatos.
Embora o autor tenha reiterado o pedido, inclusive após a apresentação das contestações e a realização das audiências de conciliação (IDs 43419944, 43419955 e 49742828), os argumentos e o contexto fático-probatório atual não permitem o deferimento da medida pleiteada.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, muito embora os indícios apresentados pelo autor sejam relevantes para configurar o dever de prestar contas, a medida de afastamento de um sócio-administrador da gestão de uma empresa é de natureza extremamente drástica e excepcional.
Tal providência interfere diretamente na autonomia e no funcionamento da pessoa jurídica, exigindo, para sua concessão em sede de cognição sumária, uma demonstração robusta e inequívoca de risco iminente e insustentável à própria existência da empresa, bem como de que a manutenção do administrador no cargo configuraria um perigo irreversível e iminente que não pode aguardar a cognição exauriente.
As alegações de desfalque patrimonial e fraude financeira feitas pelo autor, embora graves, são contrapostas pelas alegações dos réus de que os valores teriam sido investimentos e que o autor estaria agindo de má-fé.
O complexo quadro de acusações mútuas, envolvendo movimentações financeiras em diversas datas e a participação de terceiros (como o ex-sócio da THE TINTAS), bem como a divergência sobre a origem e destinação dos valores, demanda uma análise aprofundada dos fatos e das provas, o que é incompatível com a sumariedade da cognição própria da tutela de urgência.
Ainda que o perigo de dano seja alegado com base na continuidade dos desmandos, a concessão de uma medida tão gravosa neste momento, antes mesmo de as contas serem formalmente apresentadas e analisadas, poderia acarretar o risco de irreversibilidade da medida, ou, no mínimo, de danos significativos e de difícil reparação à própria sociedade e aos réus, caso as alegações do autor não se confirmem integralmente na segunda fase da ação.
Dessa forma, entendo que a presente fase do processo, que visa precipuamente declarar o dever de prestar contas, é o instrumento adequado para iniciar a apuração da gestão.
A eventual necessidade de afastamento dos administradores poderá ser reavaliada em momento oportuno, após a apresentação das contas pelos réus e a análise detida de todos os documentos e justificativas, quando o panorama fático e jurídico se apresentar de forma mais clara e consolidada, ou mesmo na segunda fase da ação, caso se constate a má-gestão com base nas contas apresentadas.
Por conseguinte, indefiro o requerimento de antecipação de tutela neste momento. 1.4.
DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Inicialmente, merece nota que a finalidade da ação de exigir contas é propiciar à pessoa que tem seus direitos administrados por terceira pessoa o acesso às informações referentes aos créditos e débitos advindos da relação jurídica existente entre as partes, de forma clara e coesa culminando na apuração de eventual saldo.
O procedimento da ação de exigir contas, conforme o Código de Processo Civil, estrutura-se em duas fases distintas.
A primeira, de natureza declaratória, cinge-se à análise da existência do dever de prestar as contas exigidas.
A segunda, de caráter condenatório, volta-se à análise das contas apresentadas para apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 550 do CPC.
No caso dos autos, a presente análise restringe-se à primeira fase, decidindo-se acerca do dever dos suplicados prestar ou não das as contas.
O Código Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, a obrigação de prestar contas aos administradores de sociedades e a todos aqueles que, de alguma forma, gerenciam bens ou interesses alheios.
Para as sociedades limitadas, como a Pleno Car Automotive Ltda., o artigo 1.053 do Código Civil determina a aplicação das normas da sociedade simples, o que significa que as disposições relativas à prestação de contas dos artigos 1.020 e 1.021 são plenamente aplicáveis.
O artigo 1.020 do Código Civil preceitua que "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico".
Complementarmente, o artigo 1.021 do mesmo diploma assegura que "Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade." No caso concreto, o Contrato Social da Pleno Car Automotive Ltda. (ID 43220845) corrobora essa obrigação legal, ao dispor, em sua Cláusula VII, que "Ao término de cada exercício, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas." No ponto, a parte autora, na qualidade de sócio minoritário, alega que Graciele, como administradora formal, e Paulo Fernando, como administrador de fato, falharam em cumprir esse dever desde a constituição da empresa, em 2021, até o ajuizamento da ação em 2023.
A ausência de prestação de contas justificadas e a negativa de acesso a informações financeiras fundamentam o pedido, o que é reforçado pela descoberta das transferências não declaradas da conta da pessoa jurídica para a conta pessoal de Paulo Fernando (IDs 43222127 e 43222124).
Os réus, em suas contestações (IDs 45033788 e 45153374), não negaram a ocorrência das transferências, buscando justificá-las como investimentos realizados por Paulo Fernando em prol da empresa, apresentando planilhas de gastos (ID 45036967 e ID: 45156995) que somariam R$ 935.679,31.
Contudo, como apontado pelo autor em réplica (ID 47342158), estas planilhas são desacompanhadas de comprovantes idôneos como notas fiscais ou recibos que atestassem a origem e a aplicação dos valores alegadamente investidos.
A mera alegação de investimentos, por si só, não supre o dever de prestar contas de forma mercantil, com a devida documentação comprobatória de todas as receitas, despesas e investimentos.
Ademais, a atuação de Paulo Fernando Lima Carvalho como administrador de fato da sociedade é fato incontroverso nos autos, e o fato de não ser sócio não o exime da responsabilidade de prestar contas.
O dever de prestar contas surge de qualquer relação em que há o manuseio de bens, valores ou interesses alheios, independentemente da titularidade formal.
O artigo 668 do Código Civil estabelece que "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja." Por analogia ou, no mínimo, por extensão do princípio da fidúcia e da boa-fé objetiva que permeia as relações comerciais e de gestão, quem administra patrimônio de terceiro tem o dever de demonstrar a correta aplicação dos recursos.
A vasta quantidade de transferências da conta da empresa para a conta pessoal de Paulo Fernando, conforme extratos (IDs 43222124 e 43222127), demonstra, de forma inquestionável, que ele administrava e movimentava os recursos da sociedade, sujeitando-o ao dever de prestar contas.
O dever de prestar contas exige a apresentação de um balanço detalhado, com clareza sobre receitas, despesas, investimentos e o saldo final, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios, o que não foi feito pelos réus em sede de contestação.
A mera listagem de supostos investimentos, sem os respectivos comprovantes e sem uma conexão clara com as vultosas transferências questionadas, não satisfaz a exigência legal de prestação de contas na forma mercantil.
Dessa forma, a obrigação de prestar contas emerge como um dever jurídico inafastável, seja pela imposição legal contida no 1.020 do Código Civil para o administrador, seja pela obrigação contratual e legal do mandatário, prevista no artigo 668 do mesmo diploma, para a administradora que gere o patrimônio alheio.
As alegações dos réus sobre a suposta má-fé do autor em relação à empresa THE TINTAS LTDA e a criação de uma empresa concorrente, embora possam ser objeto de outras ações judiciais ou de discussão na segunda fase da presente ação para fins de compensação ou apuração de responsabilidades, não eximem os réus do dever primário de prestar contas da empresa PLENO CAR AUTOMOTIVE LTDA, que é o objeto desta ação.
A primeira fase da ação de exigir contas se concentra na existência da obrigação de prestar, e não na correção ou na legitimidade dos valores apresentados, tampouco em eventual má-fé do demandante na gestão de outros negócios.
Diante da incontroversa existência do dever dos réus em prestar contas e da ausência de apresentação das mesmas de forma satisfatória e legalmente exigida, impõe-se a procedência do pedido nesta primeira fase da ação, para determinar que os requeridos apresentem as contas na forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 551 do CPC, juntando os comprovantes de receitas e despesas, bem como os respectivos extratos de contas bancárias de todo o período de gestão. 2.
DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação à condenação em honorários advocatícios, conquanto a presente decisão seja interlocutória de mérito e não constitua uma condenação pecuniária líquida, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que são cabíveis honorários de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido do autor para que o réu preste as contas, que devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no § 8° do art. 85 do CPC.
Veja-se o precedente da Corte Cidadão nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.920 – DF – 2020/0116021-7, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022).
No caso em análise, a sucumbência dos réus na primeira fase é clara, pois foram eles que deram causa à instauração do processo ao se recusarem a prestar as contas extrajudicialmente ou ao apresentá-las de forma insatisfatória.
A condenação em honorários, nesse contexto, representa a justa retribuição pelo trabalho do causídico da parte vencedora e o cumprimento do princípio da sucumbência. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do autor LENO CARDOSO DE SOUSA para determinar que os demandados GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA e PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO prestem as contas da empresa PLENO CAR AUTOMOTIVE LTDA, de forma solidária, no prazo de 15 (quinze) dias.
As contas deverão ser apresentadas na forma mercantil, especificando-se detalhadamente as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos realizados, se houver, bem como o respectivo saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil.
A apresentação deverá ser integralmente instruída com todos os documentos comprobatórios pertinentes, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos e de transferências, e os extratos bancários completos da empresa PLENO CAR AUTOMOTIVE LTDA de todo o período em questão, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que, eventualmente, a parte autora vier a apresentar.
Ante a sucumbência nesta primeira fase, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, diante do inestimável proveito econômico, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, notadamente em virtude na ausência de apuração de saldo na primeira fase da ação de exigir contas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:00
Determinada diligência
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12/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:05
Decorrido prazo de LENO CARDOSO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:04
Decorrido prazo de GRACIELE LIMA CARVALHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:42
Determinada diligência
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:57
Determinada diligência
-
09/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 04:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LIMA CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/08/2023 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENO CARDOSO DE SOUSA - CPF: *35.***.*08-03 (AUTOR).
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0802694-37.2025.8.18.0136
Luciana de Sousa Macena
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tarcisio Rocha de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2025 15:08