TJPR - 0000745-35.2017.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-35.2017.8.16.0075
Vistos.
Tendo em vista o acórdão de admissibilidade proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5, que tramita na Seção Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu pela “suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel”, cuja determinação persiste até o momento, bem como a recomendação constante da Ata Correcional, no sentido de que as suspensões devem ser determinada em cada feito, com a deliberação acerca de sua respectiva fundamentação, determino que o processo se mantenha suspenso.
Anote-se que a suspensão decorre do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5.
Dil. necessárias. assinaturaUsuarioLogado -
30/08/2021 08:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
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22/08/2018 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVANI VITOR DE JESUS
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25/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2017 13:51
PROCESSO SUSPENSO
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14/03/2017 13:51
Juntada de Certidão
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08/02/2017 13:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/02/2017 12:34
Recebidos os autos
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08/02/2017 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2017 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2017 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2017 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2017 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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