TJPI - 0803347-53.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803347-53.2024.8.18.0078 APELANTE: JOAO EMIDIO VITORIANO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4.
O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO EMIDIO VITORIANO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso.
Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça.
Registre-se, também que tanto a conduta da advogada como da parte autor buscam inviabilizar a correta análise dos processos, trazendo inúmeras dificuldades na administração do acervo desta unidade judiciária.
Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção do processo foi indevida, pois a petição inicial preenchia os requisitos do CPC e que a intimação para emenda deveria ter sido determinada antes da decisão de extinção.
Argumenta que a ausência de intimação da parte autora para regularizar eventuais omissões processuais constitui nulidade, conforme disposto no art. 321 do CPC.
Sustenta que o juízo a quo desconsiderou os elementos apresentados nos autos, que demonstrariam a existência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento, firmado sem a anuência da parte recorrente, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda e o reconhecimento da nulidade do contrato, além da repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial da parte recorrente era genérica e não apresentava elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Alega que não houve apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários ou provas de tentativa de solução administrativa.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
03/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO EMIDIO VITORIANO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO EMIDIO VITORIANO - CPF: *58.***.*73-83 (AUTOR).
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10/03/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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