TJPI - 0003788-76.2004.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003788-76.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA GERALDO MUNICÍPIO DE TERESINA em face de F A DIAS.
O Município tomou ciência da não localização do devedor em 26/06/2015 (ID 13152499, pág. 23).
Em seguida, proferido despacho ao ID 79326586, no sentido de intimar a Fazenda exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Por fim, a Fazenda Pública informou que desde 26/06/2015 não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional (ID 75910793) É o breve relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal, a intervenção do Ministério Público é desnecessária.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo estabelecido para a prescrição do crédito tributário, em razão de falta imputável ao próprio credor, cuja omissão gera a injustificável paralisação processual, incutindo no devedor a expectativa legítima de que não há mais interesse no prosseguimento da demanda.
No presente caso, a Fazenda exequente informou a ausência de qualquer causa que pudesse interromper o prazo prescricional.
Diante disso, e considerando a ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização do devedor, verifica-se que o processo ficou paralisado por seis anos, sem que o ente municipal adotasse quaisquer diligências para a satisfação do crédito.
Durante todo esse período, somente foi solicitada a suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Assim, a execução ficou paralisada por quase seis anos, sem que fossem realizadas diligências para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, com base no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários em virtude do art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN), em consonância com os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
Não há ônus para as partes, de acordo com o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 15:35
Outras Decisões
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04/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:06
Outras Decisões
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20/11/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 00:25
Conclusos para decisão
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17/11/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 00:22
Distribuído por dependência
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12/11/2020 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
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11/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2020 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/11/2020 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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27/02/2020 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2020 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2020 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/02/2020 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/02/2020 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/02/2020 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 14:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2019 14:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/06/2015 11:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/06/2015 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/03/2015 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2012 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2012 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/11/2010 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2010 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2010 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/07/2010 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2009 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/10/2009 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2009 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/04/2009 17:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/06/2005 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/06/2005 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2004 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2004 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2005
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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