TJPR - 0013879-21.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
21/07/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
19/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
29/04/2024 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
18/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
22/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2023 11:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/03/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/01/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 01:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:27
Expedição de Carta precatória
-
30/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2022 08:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
16/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 11:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
10/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/06/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
03/11/2021 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0013879-21.2021.8.16.0001 1.
Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que concluiu curso de tecnóloga em logística, mas não teve o diploma expedido em razão do extravio de sua avaliação da disciplina de contabilidade.
Requereu a concessão de liminar para que seja ordenado, à ré, que emita o diploma. 2.
Não vislumbro, da análise da petição inicial, a probabilidade do direito da autora, como condição para o deferimento da tutela de urgência.
Não consta dos autos qualquer evidência de que a autora tenha, de fato, passado pela avaliação da disciplina de contabilidade.
Ademais, ainda que houvesse demonstração de que a autora fez tal avaliação, não se sabe seu resultado, e o judiciário não poderia suprir tal requisito.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (conforme art. 246, caput e § 1º, do CPC, acaso o réu seja empresa pública ou privada, acompanhada das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no sistema Projudi), ou por carta ou mandado (acaso o réu não seja pessoa jurídica), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia. 4.
Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 5.
Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 6.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 7.
Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu.
Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua). 9.
Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
30/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0013879-21.2021.8.16.0001 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora para cumprimento da decisão de mov. 6, pelo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
01/09/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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