TJPI - 0801102-80.2024.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801102-80.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PEQ PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE JATOBA REQUERIDO: GERALDO OSORIO REIS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos pela parte autora.
Em última decisão, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, assim como determinou-se a intimação da parte requerente para realizar o pagamento das custas iniciais. (id. 77386053) A parte autora interpôs embargos de declaração.
Alegou-se omissão quanto ao exame da tutela de urgência/evidência requerida na inicial (bloqueio/cancelamento da transcrição nº 108 e da matrícula nº 97 do Ofício Único de Jerumenha/PI), contradição entre as provas e a conclusão adotada, e obscuridade sobre o alcance do decisum.
Narrou-se que os associados, assentados do INCRA na Comunidade Jatobá (Pavussu/PI), teriam sofrido ameaças e violência ligadas a suposta grilagem baseada em registros inválidos, e que os documentos juntados evidenciaram probabilidade do direito e perigo de dano.
Requereu-se a integração do julgado e, sanados os vícios, o deferimento da tutela para cancelar/bloquear os registros ou, subsidiariamente, vedar atos negociais sobre a área até o julgamento.
Decido.
A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC.
Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos.
O embargante indicou a existência de omissão, apontando que a decisão deixou de analisar o pedido de tutela provisória.
A tese não merece prosperar.
A decisão embargada concentrou-se no indeferimento da justiça gratuita e na determinação para recolhimento das custas iniciais, providência que constitui pressuposto processual objetivo para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Enquanto não regularizado o preparo, mostra-se obstada a apreciação de pleitos de mérito ou de natureza satisfativa, a exemplo da tutela provisória, porquanto tal exame pressupõe a existência e a regularidade da relação processual.
Não houve, portanto, ponto omitido, mas questão logicamente prejudicada, a ser apreciada oportunamente após a comprovação do recolhimento, se ainda presente o interesse.
Em sequência, a embargante indicou a existência de contradição na decisão por supostamente deixar de confrontar a documentação robusta acostada aos autos com a ausência de qualquer fundamentação sobre a urgência e verossimilhança do direito.
Sem razão.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, e não a suposta divergência entre a decisão e o acervo probatório.
No caso, o pronunciamento judicial limitou-se, de forma coerente, a indeferir a gratuidade e a determinar o recolhimento das custas iniciais, deixando para momento oportuno a análise de pleitos de mérito, como a tutela provisória.
Não há, pois, antagonismo interno algum a ser sanado.
Pretender que este Juízo confronte “documentação robusta” para concluir pela urgência e verossimilhança, quando ainda pendente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduz reexame de mérito e valoração de prova incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.
Portanto, conclui-se pela inexistência do vício apontado.
Por último, a parte denotou a ausência de clareza quanto ao alcance da decisão, gerando obscuridade por não explicitar se houve indeferimento implícito da tutela ou mera omissão.
Também não procede.
A decisão teve conteúdo claro e determinado: indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, postergando a análise de pleitos de mérito, como a tutela provisória, até a regularização do pagamento.
Não houve indeferimento implícito da tutela, mas apenas a sua não apreciação por prejudicialidade lógica, o que afasta qualquer dúvida quanto ao alcance do decisum.
De todo modo, para afastar qualquer interpretação diversa, explicita-se que a tutela provisória permanece pendente de exame e somente será analisada após a comprovação do recolhimento das custas, se subsistente o interesse.
Inexistente o vício, rejeitam-se os embargos nesse ponto.
Assim, ausentes os defeitos apontados, o presente recurso de embargos declaratórios deve ser rejeitado por inteiro.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão proferida.
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
20/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:01
Determinada diligência
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20/08/2025 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:07
Determinada diligência
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12/06/2025 12:07
Outras Decisões
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12/06/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE PEQ PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE JATOBA - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (INTERESSADO).
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20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 09:44
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:36
Outras Decisões
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11/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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