TJPI - 0805620-76.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805620-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA IARA FERREIRA REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
IV.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.
Apresentar o termo de filiação da associação de aposentados e pensionistas firmado com a parte autora.
V.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:19
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IARA FERREIRA - CPF: *60.***.*63-20 (AUTOR).
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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