TJPR - 0005281-43.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 18:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 11:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE BERTOLINO DA SILVA
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2022 20:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/04/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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12/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005281-43.2021.8.16.0045 Processo: 0005281-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.569,35 Autor(s): Giovane Bertolino da Silva Réu(s): CLARO S/A 1.
Em atenção ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, havendo disponibilidade na pauta do CEJUSC da Comarca de Arapongas, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo mencionado centro de solução consensual de conflitos, preferencialmente por sistema virtual.
Observe a Serventia que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334, caput e §12, do Código de Processo Civil).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, Código de Processo Civil), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, registra-se que a audiência somente não será realizada se todos os litigantes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na composição consensual[1] (art. 334, §4º, I, e §6º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação pautada, bem como para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências dos arts. 250, II, e 344 do Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação iniciar-se-á na data da audiência conciliatória, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do Código de Processo Civil), ou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da solenidade (arts. 335, II, c/c 334, § 4o, I, do Código de Processo Civil). 2.
No caso de impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, em virtude da inexistência de pauta disponível, certifique a Secretaria tal circunstância e cite-se a parte ré diretamente para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, tendo em vista a ausência de realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 4.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). 6.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “(...) Por fim, tendo em vista que o CPC determina que o desinteresse deve ser expresso, e deve abranger ambas as partes e todos os litisconsortes, se um dos envolvidos manifestar interesse a audiência deverá ser realizada, haja vista que existe a possibilidade de ao menos entabular a negociação para amadurecimento e solução posterior.
Por tudo isso, verifica-se que o processo brasileiro efetivamente enfatizou o acordo em lugar da litigância, a solução rápida em lugar da discussão eternizada por anos e anos”. (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. “Comentários ao Código de Processo Civil”.
RT: São Paulo, 2015, pp. 919/920). -
04/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005281-43.2021.8.16.0045 Processo: 0005281-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.569,35 Autor(s): Giovane Bertolino da Silva Réu(s): CLARO S/A 1.
Preliminarmente, determino o apensamento aos autos n° 4191-97.2021.8.16.0045. 2.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial de modo a: (a) apresentar comprovante de residência atualizado (com data) em nome próprio; e (b) informar se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores, juntando documentação comprobatória. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
10/08/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:46
APENSADO AO PROCESSO 0004191-97.2021.8.16.0045
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10/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:22
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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