TJPI - 0000584-34.2017.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000584-34.2017.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA FRANCIENE MORAIS ARAUJO LOIOLA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs impugnação ao cumprimento de sentença contra MARIA FRANCIENE MORAIS ARAUJO LOIOLA, também qualificada, alegando, em síntese, excesso de execução por ausência de comprovação dos descontos pleiteados pela exequente, sustentando que apenas um desconto de R$ 190,00 foi efetivamente realizado, conforme reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Piauí em sede de apelação.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia reside na demonstração do quantum devido à exequente em cumprimento da sentença transitada em julgado.
Analisando detidamente o acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a sentença de primeiro grau, verifica-se que a Corte foi expressa ao determinar "apenas a devolução simples do valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais)" a título de danos materiais.
O v. acórdão consignou textualmente: "Portanto, no caso sub judice, como a própria instituição bancária fez o cancelamento do contrato após o primeiro desconto realizado, sabendo que se tratava fraude contratual, determino apenas a devolução simples do valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais)." Desta forma, o título executivo judicial é claro e específico quanto aos danos materiais: restituição simples de R$ 190,00, correspondente ao único desconto comprovadamente realizado.
A exequente, em sua manifestação para cumprimento de sentença, apresentou cálculo no valor total de R$ 36.597,98, incluindo danos materiais no montante de R$ 11.210,00, porém não comprovou a efetivação de descontos além daquele já reconhecido pelo Tribunal. É princípio basilar do direito processual que compete ao credor demonstrar o quantum debeatur, especialmente quando se trata de obrigação de pagar quantia certa decorrente de sentença.
No caso dos autos, a própria decisão de segunda instância limitou os danos materiais ao valor de R$ 190,00, não havendo elementos nos autos que autorizem a cobrança de valores superiores.
Os cálculos apresentados pela instituição financeira demonstram de forma pormenorizada e fundamentada a liquidação da sentença O impugnante depositou a título de garantia do juízo o valor de R$ 35.990,21, bem como R$ 607,77 referente aos honorários advocatícios.
Considerando que o valor devido à exequente totaliza R$ 3.646,65 (incluindo honorários), verifica-se excesso no depósito de R$ 32.950,33 (R$ 35.990,21 + R$ 607,77 - R$ 3.646,65).
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 12, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES a impugnação apresentada para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 32.950,33 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos); b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela instituição financeira embargante, fixando o débito total em R$ 3.646,65 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINAR a expedição de alvará em favor da exequente MARIA FRANCIENE MORAIS ARAUJO LOIOLA para levantamento do valor de R$ 3.646,65 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), incluindo correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento; d) DETERMINAR a expedição de alvará em favor do embargante BANCO PAN S.A. para levantamento do valor excedente de R$ 32.950,33 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), correspondente ao excesso depositado; e) DECLARAR extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 20 de agosto de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:39
Expedição de Informações.
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29/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/09/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:48
Desentranhado o documento
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18/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 03:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCIENE MORAIS ARAUJO LOIOLA em 08/04/2022 23:59.
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31/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:48
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:48
Juntada de Petição de decisão
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22/06/2020 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/06/2020 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:19
Outras Decisões
-
03/04/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
22/12/2019 01:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2019 23:59:59.
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22/12/2019 01:01
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:02
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 08:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2019 18:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-20.
-
19/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2019 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/11/2019 14:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2019 08:52
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
11/09/2019 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2019 10:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-11 10:30 sala de audiencia.
-
11/06/2019 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
10/06/2019 17:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/05/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-03.
-
02/05/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2019 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/03/2019 16:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2019 11:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-11 10:30 sala de audiencia.
-
20/03/2019 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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21/05/2018 17:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2018 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2018 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/04/2018 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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04/04/2018 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/03/2018 10:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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26/02/2018 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 15:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/11/2017 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2017 16:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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27/11/2017 11:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-24 10:10 Inhuma-PI.
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22/11/2017 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/10/2017 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2017 06:15
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-06.
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05/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2017 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Telegrama.
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05/10/2017 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/08/2017 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2017 12:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-24 10:10 Inhuma-PI.
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24/08/2017 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/08/2017 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2017 12:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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03/08/2017 12:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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