TJPR - 0009627-21.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
02/02/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ANTUNES BARBOSA MOLINA
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
24/11/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/10/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/11/2022 14:00
-
23/09/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 19:00
-
22/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
21/09/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/06/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
26/05/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 17:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/04/2022 19:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 11:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009627-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSELY ANTUNES BARBOSA MOLINA Polo Passivo(s): CLARO S/A Decisão interlocutória Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora está recebendo, por e-mail, cobranças de faturas referentes a plano de telefonia fixa; b) no entanto, possui apenas uma linha móvel, na modalidade pré-paga; c) recebeu três faturas, novas valores de R$ 483,49, R$ 481,00 e R$ 487,43.
Pediu antecipação de tutela para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos de que fala a inicial. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, e considerando, ademais, não haver possibilidade de dano irreparável para a ré, vejo presentes os requisitos da liminar.
A probabilidade do direito ficou demonstrada pela juntada das faturas de seq. 1.6 a 1.8, as quais comprovam a cobrança dos valores indicados na inicial.
Ainda, a parte autora alega ser indevido o valor cobrado.
E tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível.
No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.
Quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida.
Por tais razões, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1/10 do crédito cobrado, limitada ao máximo do dobro do referido crédito.
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 02 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
05/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 22:09
Recebidos os autos
-
11/06/2021 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 22:09
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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