TJPI - 0803572-48.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803572-48.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO ESMERINDO COELHO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de instituição bancária.
A extinção fundou-se no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários considerados essenciais à verificação da alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de documentos exigidos para a adequada formação da petição inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode exigir a emenda da petição inicial quando verificar ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão expressa no art. 321 do CPC. 4.
A exigência de apresentação de extratos bancários está respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e na Súmula nº 33 do TJPI, quando há indícios de demandas predatórias. 5.
A ausência de individualização da lide e o uso de petições padronizadas com simples substituição de dados caracterizam litigância predatória e autorizam medidas judiciais para salvaguarda da seriedade da jurisdição. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora do dever de apresentar substrato probatório mínimo à propositura da demanda. 7.
A inércia da parte autora diante da determinação judicial configura desinteresse processual e obsta o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode exigir a juntada de documentos considerados essenciais para a adequada formulação da petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2.
A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar substrato probatório mínimo ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 139, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO ESMERINDO COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri–PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID nº 22184311) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial, notadamente quanto à apresentação dos extratos bancários indispensáveis à formação da convicção judicial quanto à alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado.
Em suas razões recursais (ID nº 22184313), o apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários como condição para o regular processamento da ação; (ii) que a ausência de tais documentos não pode ensejar o indeferimento da petição inicial, pois não se trataria de documento indispensável à propositura da demanda, à luz da jurisprudência do STJ; (iii) que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor impõe a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade da avença.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito em primeiro grau.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID nº 22184316), defendendo a higidez da sentença, sob os fundamentos de a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono e pela mesma parte, com alteração apenas de valores e datas, caracteriza prática de litigância predatória; e de que a sentença foi proferida em consonância com o poder geral de cautela do juízo, não havendo vício a ser sanado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos.
A controvérsia devolvida ao conhecimento deste relator cinge-se à legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, à luz da ausência de apresentação de documentos reputados essenciais à adequada formulação da pretensão inicial, no contexto de aparente litigância predatória.
Registro que o magistrado de origem atuou com acerto ao determinar, nos termos do art. 321 do CPC, a apresentação de documentação complementar mínima apta a subsidiar a análise da demanda, diante de indícios concretos de litigância predatória.
Trata-se de providência cautelar plenamente respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e pacificada na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe: “Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Consoante reiterado pela jurisprudência desta Corte, a generalidade das peças iniciais, a ausência de elementos individualizantes da pretensão deduzida e a simples substituição de dados pessoais em petições padronizadas são características da litigância predatória, autorizando o juízo a adotar medidas instrutórias e cautelares com vistas à preservação da seriedade da jurisdição e à prevenção de abusos.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica nº 06/2023: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” O juízo de origem, atento ao seu poder-dever de condução do processo (CPC, art. 139, III), determinou que o autor juntasse os extratos bancários de sua conta vinculada ao benefício previdenciário, com o objetivo de demonstrar a ausência de crédito referente ao contrato de empréstimo impugnado.
Referida providência é perfeitamente legítima e encontra amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil, o qual confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da inicial quando esta se apresentar incompleta ou deficiente, fixando prazo razoável para tanto.
A exigência de colaboração mínima do jurisdicionado não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco desrespeita a hipossuficiência do consumidor, pois a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não autoriza o ajuizamento de ações desacompanhadas de qualquer substrato probatório mínimo, notadamente quando se postula a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro de valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, como se verifica no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA .
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO .
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS .
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato .
Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” Nesse sentido, a ausência de individualização da lide, aliada à resistência infundada em atender a determinação judicial para emendar a exordial, evidencia não apenas o desinteresse no prosseguimento do feito, mas também o propósito de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva e em descompasso com a boa-fé processual.
Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por GONÇALO ESMERINDO COELHO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Teresina-PI, data registrada no sistema. -
08/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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