TJPI - 0801449-18.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801449-18.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: HERDERCINARIA MARQUES DANTAS REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível coisa julgada em relação aos processos nº 0801123-34.2020.8.18.0030 e nº 0801362-62.2025.8.18.0030.
Porém, cumpre ressaltar que no direito previdenciário não existe preclusão do direito ao benefício, tendo em vista a prevalência da justiça social e a relativização das normas nessa seara.
Outrossim, no direito previdenciário, mesmo que ocorra o trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente o pleito do beneficiário, aplica-se ao caso a coisa julgada secundum enventum probationis, ou seja, sem a característica de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada, sendo possível a propositura de uma nova ação pelo beneficiário a fim de pleitear o seu benefício.
A jurisprudência pátria ampara este entendimento: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIB.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR. 1.
Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada" tríplice identidade ", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. 2.
A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado. 3.
O entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória nº 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), é de que a DIB do benefício deve recair na data do trânsito em julgado do processo anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016322-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31.08.2021)” Nisso, entendo que não há o que se falar em coisa julgada ou litispendência com os processos nº 0801123-34.2020.8.18.0030 e nº 0801362-62.2025.8.18.0030.
Considerando que o pedido autoral é baseado em um novo número de benefício administrativo, deixo de remeter os autos ao juízo auxiliar da comarca de Oeiras.
Dando prosseguimento ao feito, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS FILHO ([email protected]), e designo desde já o dia 02 de Outubro de 2025 às 14h15min, a ser realizada no Hospital Bom Jesus dos Passos, localizado na Avenida Totonho Freitas, n° 240, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP: 64.500-000, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Caso a conclusão da prova pericial seja divergente, CITE-SE a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial Em havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar réplica.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
21/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:08
Outras Decisões
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01/08/2025 02:56
Decorrido prazo de HERDERCINARIA MARQUES DANTAS em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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