TJPI - 0801278-98.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801278-98.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: IDALINA RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por IDALINA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Em decisão de ID 73889488, este juízo determinou a intimação da parte para, no prazo de quinze dias, juntar comprovação de requerimento de solução da demanda na via administrativa.
Transcurso de prazo pela parte autora, sem manifestação.
Autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência no ID 73872320, afirmação esta que goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2.
DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar o requerimento da solução na via administrativa.
Entretanto, devidamente intimada deixou transcorre o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Com efeito, e com base no uso do poder geral de cautela, este juízo adotou as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, de modo que determinou a intimação da parte autora para comprovar a solução da demanda na esfera administrativa.
Tal medida, tem como escopo identificar, tratar e, principalmente, prevenir práticas de litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive por parte do polo passivo, comprometendo, assim, a eficiência da prestação jurisdicional e o pleno acesso à Justiça (vide, art. 1º, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ).
Portanto, a mudança de entendimento por parte desta Magistrada, atende aos precedentes jurisprudenciais e a recomendação do CNJ, de modo a coibir a pratica predatória e as demandas temerárias, que inclusive, poderia ter sido cumprida pela autora com a juntada do prévio requerimento administrativo ou a tentativa de solução naquela via.
Nesse sentindo, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)Logo, importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial.
Insurgência aqui sem razão.
Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário.
Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação.
Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos complementares (extratos bancários no período da operação bancária questionada).
A existência relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova.
Verossimilhança da alegação não demonstrada no caso concreto.
Prevenção de litigância abusiva.
Autor distribuiu em dois dias oito ações, na mesma Comarca, sob o mesmo patrocínio.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas que podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;".
Sentença de extinção sem resolução do mérito, mantença por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037916720248260438 Penápolis, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/12/2024).
Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ESPERANTINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801278-98.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: IDALINA RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por IDALINA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Em decisão de ID 73889488, este juízo determinou a intimação da parte para, no prazo de quinze dias, juntar comprovação de requerimento de solução da demanda na via administrativa.
Transcurso de prazo pela parte autora, sem manifestação.
Autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência no ID 73872320, afirmação esta que goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2.
DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar o requerimento da solução na via administrativa.
Entretanto, devidamente intimada deixou transcorre o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Com efeito, e com base no uso do poder geral de cautela, este juízo adotou as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, de modo que determinou a intimação da parte autora para comprovar a solução da demanda na esfera administrativa.
Tal medida, tem como escopo identificar, tratar e, principalmente, prevenir práticas de litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive por parte do polo passivo, comprometendo, assim, a eficiência da prestação jurisdicional e o pleno acesso à Justiça (vide, art. 1º, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ).
Portanto, a mudança de entendimento por parte desta Magistrada, atende aos precedentes jurisprudenciais e a recomendação do CNJ, de modo a coibir a pratica predatória e as demandas temerárias, que inclusive, poderia ter sido cumprida pela autora com a juntada do prévio requerimento administrativo ou a tentativa de solução naquela via.
Nesse sentindo, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)Logo, importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial.
Insurgência aqui sem razão.
Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário.
Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação.
Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos complementares (extratos bancários no período da operação bancária questionada).
A existência relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova.
Verossimilhança da alegação não demonstrada no caso concreto.
Prevenção de litigância abusiva.
Autor distribuiu em dois dias oito ações, na mesma Comarca, sob o mesmo patrocínio.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas que podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;".
Sentença de extinção sem resolução do mérito, mantença por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037916720248260438 Penápolis, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/12/2024).
Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ESPERANTINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 13:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
22/05/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALINA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *18.***.*07-10 (AUTOR).
-
22/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de IDALINA RIBEIRO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de IDALINA RIBEIRO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALINA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *18.***.*07-10 (AUTOR).
-
09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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