TJPI - 0800247-04.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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01/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800247-04.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco em face de FRANCISCO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora foi intimada, através de sua representante legal, para promover o andamento do feito, recolhendo as custas para utilização do sistema SISBAJUD e requerer o que entender de direito, mas deixou o prazo decorrer sem manifestação por mais de uma vez, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda (ID.57404443).
Era o que importava relatar, no essencial.
A parte tem o dever de acompanhar o feito, praticando os atos e providências que lhe competirem, informando tudo que seja necessário.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, configurada a inércia da parte exequente, após sua intimação e, portanto, sua desídia, é que se reconhece o abandono da causa.
Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade.
Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que não há, pela parte contrária, a constituição de advogado nos autos, sendo, por isso, dispensável sua intimação acerca do abandono.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, pois segundo o Manual de Procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002, Versão 08, não são cobradas custas judiciais para cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800247-04.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco em face de FRANCISCO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora foi intimada, através de sua representante legal, para promover o andamento do feito, recolhendo as custas para utilização do sistema SISBAJUD e requerer o que entender de direito, mas deixou o prazo decorrer sem manifestação por mais de uma vez, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda (ID.57404443).
Era o que importava relatar, no essencial.
A parte tem o dever de acompanhar o feito, praticando os atos e providências que lhe competirem, informando tudo que seja necessário.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, configurada a inércia da parte exequente, após sua intimação e, portanto, sua desídia, é que se reconhece o abandono da causa.
Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade.
Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que não há, pela parte contrária, a constituição de advogado nos autos, sendo, por isso, dispensável sua intimação acerca do abandono.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, pois segundo o Manual de Procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002, Versão 08, não são cobradas custas judiciais para cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/08/2025 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:47
Outras Decisões
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:14
Intimado em Secretaria
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16/05/2023 08:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:52
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:23
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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24/06/2021 07:23
Conclusos para despacho
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24/06/2021 07:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 07:22
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
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07/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:41
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:18
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2020 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 03:40
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:40
Conclusos para despacho
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12/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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