TJPR - 0007274-62.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN SEBASTIAN
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:36
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN SEBASTIAN
-
03/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:32
Homologada a Transação
-
27/02/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN SEBASTIAN
-
04/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/01/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007274-62.2021.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 31.1): Recebo a emenda à petição inicial. 2.
A fim de melhor analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte Autora para que acoste aos autos certidão de objeto e pé dos autos sob nº 122/2006 em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
11/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/10/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007274-62.2021.8.16.0194 Processo: 0007274-62.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.565,40 Autor(s): GEOVAL ALVES DE MAGALHÃES JUNIOR Réu(s): Condomínio Residencial San Sebastian Vistos, 1. (mov. 25.1): Diante dos documentos acostados (mov. 25.2/mov. 25.3) que comprovam a hipossuficiência financeira do Autor, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes da Lei Federal n.º 1.060/50, e pelo art. 98, e seguintes, do NCPC, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas. 2.
Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, se há pedido de tutela de urgência, eis que apesar de ter sido mencionado no início da petição inicial que se trata de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", nos fundamentos e nos pedidos finais não há qualquer pedido de tutela de urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
14/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0016297-15.2010.8.16.0001
-
20/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007274-62.2021.8.16.0194 Processo: 0007274-62.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.565,40 Autor(s): GEOVAL ALVES DE MAGALHÃES JUNIOR Réu(s): Condomínio Residencial San Sebastian Vistos, 1.
Aceito a competência declinada e mov. 10.1 e ratifico os atos processuais até então praticados. 2.
Apensem-se o feito aos autos de nº 0016297-15.2010.8.16.0001. 3.
Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 3.1.
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento.
Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio.
Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável.
Assim, caso o Autor seja casado, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu cônjuge, é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda de AMBOS, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, no caso de união estável do Autor, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu companheiro é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda de AMBOS, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o Autor acostar aos autos seus extratos bancários referentes aos três últimos meses. 3.2.
Anexe-se a Secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Autora (as) pelo sistema RENAJUD. 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
17/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0007274-62.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Moral Principal: Valor da Causa: R$28.565,40 Autor(s): GEOVAL ALVES DE MAGALHÃES JUNIOR Réu(s): Condomínio Residencial San Sebastian Vistos, Trata-se de ação de DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEOVAL ALVES DE MAGALHÃES JUNIOR em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN SEBASTIAN.
Alega a parte autora, em síntese que: a) é executado nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0016297-15.2010.8.16.0001, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, promovido pelo condomínio réu; a.1) constitui objeto daquela demanda o crédito de R$128.111,30, a título de débito condominiais; b) todavia, estão sendo cobradas taxas referentes aos meses posteriores à arrematação do imóvel que lhe pertencia, apontados pela parte ré como vencidos; c) a execução que lhe foi imposta é em parte inócua visto que o débito relativo ao período de 11/06/2015 a 07/01/2016 e a 07/05/2017 são devidos pelo terceiro arrematante do imóvel; d) não obstante o pagamento ocorrido no âmbito do autos sob nº 1221/2006, está sendo novamente cobrado pela dívida.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O sistema PROJUDI acusou suspeita de prevenção com os autos sob nº 000869- 71.2002.8.16.0001, 0016297-15.2010.8.16.0001 e 0007029-10.2005.8.16.0001.
A parte autora foi intimada, tendo se manifestado alegando a inexistência de causa de prevenção, vistos que os feitos já se encontram sentenciados. É o relatório.
Não assiste razão à parte autora.
Da exegese do artigo 55 do Código de Processo Civil, depreende-se que, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento em conjunto, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.Por seu turno, §2º referido artigo, preceituam é aplicável à disposição contido no caput, também para: “I- à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo.” A despeito da redação do inciso I não se referir ao cumprimento de sentença, evidentemente deve ser aplicado analogicamente à caso, na medida em que a parte pretende, por via oblíqua, reconhecer a inexistência de parcela do débito que se encontra em execução.
Veja-se, o fundamento do cumprimento de sentença é o inadimplemento das contribuições condominiais vencidas no âmbito dos autos sob nº 0016297-15.2010.8.16.0001 em relação as quais pretende o autor se insurgir se valendo do rito ordinário, ao invés de impugnação ou mesmo exceção de pré-executividade.
Portanto, ainda que a fase de conhecimento já tenha sido superada, é evidente a possibilidade de decisões conflitantes, inclusive porque cabe ao juízo da execução analisar se a demanda atende os requisitos da ação, ou seja, se é possível por este meio atacar o débito lá exigido pelo condomínio.
Em caso idêntico a esse, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÕES FUNDADAS NO MESMO DÉBITO.
CONEXÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO CORRELATA DO § 2º, INC.
I, DO ART. 55 DO CPC.
REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES VERIFICADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0012360-94.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.11.2020) Postas essas considerações, reconheço a necessidade de reunião dos processos e determino a remessa deste feito ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, diante da antiguidade da distribuição.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
10/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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