TJPI - 0801735-08.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801735-08.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Descontos Indevidos] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MACHADO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Insta, antes de enfrentar o mérito, fazer breve alusão acerca de eventuais consequências para o deslinde do feito em face da ausência da parte requerida à audiência una designada.
Analisando-se os autos, verificou-se que a parte requerida fora devidamente citada para participar da audiência una ocorrida no dia 17 de junho de 2025.
No entanto, deixou injustificadamente de comparecer à referida audiência, apesar de regularmente citada, razão pela qual fica reconhecida a sua revelia, bem como a incidência dos seus efeitos de índoles material e processual.
Apesar da revelia ora reconhecida, há de se ponderar que o seu efeito material configura mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não se eximindo a autora do ônus de demonstrar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Em conclusão, nesse tipo de situação não fica obviamente o juiz jungido ao acolhimento da pretensão autoral.
Fixada essa premissa, à míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito.
A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu que justifique as deduções apontadas na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo.
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a autora nega existir.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação.
Como é fácil notar, a requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora.
No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário auferido pela requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Em relação ao modo como se dará a restituição, uma vez não se tratar de relação de consumo, situação em que há a previsão de devolução em dobro sob determinadas circunstâncias de ordem subjetiva, deverá ocorrer de forma simples.
Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na esteira disso, forçoso considerar que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido.
Realmente, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE CONTRATO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2.
Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada.
A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7.
Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02.
Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8.
Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11.
Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des.
Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des.
Francisco Antônio Paes Landim e Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa.
III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito.
VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado.
V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito; c) Condenar a requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.
Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 08:30 JECC Campo Maior Sede.
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04/06/2025 10:58
Expedição de Informações.
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19/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 08:30 JECC Campo Maior Sede.
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15/04/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO MACHADO - CPF: *38.***.*04-85 (AUTOR).
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14/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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