TJPI - 0800317-51.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:46
Desentranhado o documento
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22/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800317-51.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] AUTOR: IRACELMA ANTONIA LEAL REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos,etc. 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por IRACELMA ANTONIA LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que ingressou no serviço público estadual em 24/09/1980, no cargo de Atendente, sob regime celetista (CLT), vinculado ao RGPS, e que em 06/05/1986 foi enquadrada no regime estatutário, por força do Decreto nº 6.647/86, publicado no Diário Oficial nº 87, de 12/05/1986.
Afirma que, após mais de 42 anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Piauí, com recolhimento contínuo de contribuições previdenciárias, requereu sua aposentadoria, a qual foi indeferida em 15/06/2023 pela PiauíPrev, com base no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, que questionava a legalidade do enquadramento estatutário e o fato de a servidora ter ajuizado reclamatória trabalhista pleiteando FGTS.
Alega que o indeferimento administrativo foi ilegal, pois já havia preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI pelo STF, que modulou os efeitos para resguardar os servidores nessa situação.
Invoca ainda precedentes do TJPI em casos semelhantes, nos quais o Estado deixou de recorrer, reconhecendo o direito de aposentadoria.
Em sede de contestação (ID 51941204), o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência sustentaram a improcedência da ação, aduzindo que a autora não é servidora efetiva, por não ter ingressado mediante concurso público, em violação ao art. 37, II, da CF.
Argumentaram que a transformação do vínculo celetista em estatutário por decreto é inconstitucional, e que mesmo a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere direito ao RPPS.
Destacaram ainda que a autora ajuizou ação trabalhista e obteve FGTS, reforçando o vínculo celetista.
A autora apresentou réplica (ID 55954640), reiterando o direito adquirido e a incidência da modulação de efeitos da ADPF 573.
As partes apresentaram manifestação sobre provas (IDs 63574157 e 63589201) e juntaram documentos, incluindo mapas de tempo de contribuição emitidos pela SEAD e pela PiauíPrev, os quais atestam que até dezembro de 2022 a autora contava com 42 anos, 3 meses e 2 dias de contribuição.
Foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 71511575), que reforçou o enquadramento na ressalva da ADPF 573, e pelo Estado (ID 70255613), que reiterou a ausência de cargo efetivo e a necessidade de improcedência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes.
Passo ao mérito.
O objeto da ação consiste em verificar se a autora, admitida no serviço público sem concurso em 1980 e posteriormente enquadrada no regime estatutário em 1986, possui direito à aposentadoria pelo RPPS do Estado do Piauí, diante da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
Dos documentos juntados (ID 51431566 e ID 63589201), verifica-se que: · a autora completou 61 anos de idade e mais de 42 anos de contribuição até dezembro de 2022; · a PiauíPrev reconheceu formalmente 42 anos, 3 meses e 2 dias de contribuição (Declaração de Tempo de Contribuição de 14/12/2022); · o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, que não analisou a situação concreta de cumprimento dos requisitos.
O STF, no julgamento da ADPF 573, declarou a inconstitucionalidade da transposição de celetistas sem concurso para estatutários, ressalvando, contudo, os que já estavam aposentados ou haviam preenchido todos os requisitos até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023): “Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.” (STF – ADPF 573/PI, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julg. 06/03/2023, Publ. 09/03/2023).
A autora enquadra-se nesta exceção, pois, conforme demonstrado, já havia preenchido os requisitos de idade e tempo de contribuição em 2022, antes da decisão.
Portanto, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria pelo RPPS, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que recebeu por décadas as contribuições da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
O indeferimento administrativo, embora posteriormente reconhecido como equivocado, configura exercício legítimo da Administração no exame do pedido, não havendo comprovação de lesão a direitos da personalidade.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, com efetiva repercussão negativa na esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no presente caso.
Nesses termos, segue julgado que corrobora tal entendimento: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ELEIÇÃO .
SÍNDICO.
CONDÔMINOS.
ANIMOSIDADES.
MANIFESTAÇÃO .
PENSAMENTO.
LIBERDADE.
EXPRESSÃO.
LIMITES .
EXTRAPOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
D A N O M O R A L .
D I R E I T O S D A P E R S O N A L I D A D E .
O F E N S A .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1 .
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 2.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade . É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 3.
A discordância de condôminos com a administração do síndico, ainda que apontada de forma contundente em comunicação dirigida aos demais moradores, não ultrapassa os limites que envolvem o direito de crítica na seara da administração condominial. 4 .
A existência de animosidades entre condôminos, especialmente decorrentes de desentendimentos em virtude da administração do condomínio e de dificuldades de relacionamento interpessoal, sem a demonstração sólida de ofensa aos direitos da personalidade dos envolvidos, não é suficiente para caracterizar o dano moral. 5.
Apelação desprovida.(TJ- DF 07181075820198070020 1428322, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifei) Assim, ausentes os pressupostos legais do ato ilícito e do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do autor, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRACELMA ANTONIA LEAL para: a) determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à concessão da aposentadoria da autora pelo RPPS, com efeitos financeiros a partir da data do indeferimento administrativo (15/06/2023); b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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