TJPI - 0862896-02.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862896-02.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO na qual a parte autora persegue bem móvel gravado por alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, diligência atendida nos autos (ids 68793308, 69364730 e 70302324). É o que basta relatar.
Em ações de busca e apreensão, como o caso em comento, é imprescindível a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
Essa é a posição adotada pelo C.
STJ, externalizada através de seu Informativo de nº 717, cite-se: “É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária”.
Destaque-se que o entendimento também é adotado pelo E.
TJPI pelo verbete sumular nº 41, que versa: SÚMULA 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.
Analisando o título de id 74881993, percebe-se que a sua materialização se amolda à versão cartular, atraindo a necessidade de apresentação do documento em sua via original perante a serventia, para que certifique a vinculação ao processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, c/c art. 321, CPC).
Em consequência, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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