TJPI - 0801348-95.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801348-95.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CICERO ROMAO LOPES MOREIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS ajuizado por CICERO ROMAO LOPES MOREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Narra o requerente , em síntese, que exerce atividade de serviços gerais e encontra-se incapacitado para o trabalho desde 2015 em razão de problemas de saúde diagnosticados como CID 10 – M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e CID 10 – M54 (Dorsalgia), conforme laudos e exames médicos juntados aos autos.
Relata que a enfermidade o impede de desempenhar suas funções laborais e de obter o próprio sustento, situação que o levou a requerer benefício previdenciário junto ao INSS.
Contudo, o pedido foi indeferido, e o benefício anteriormente concedido (auxílio-doença nº 635.696.401-8) foi cessado em 30/11/2021, sendo fixado o início da incapacidade em 31/10/2019, segundo laudo pericial administrativo.
Alega que permanece sem condições laborativas, dependente de tratamento médico e uso contínuo de medicamentos, alguns não disponíveis na rede pública, pleiteando judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio decisão de Id. nº 25199672 indeferiu o pedido de tutela urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação no Id. nº 25591840. alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da seção judiciária, da prevenção, da decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício requerido, da prescrição.
No mérito, defendeu que a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurado e nem a carência .
Requereu a improcedência da ação.
Por meio de decisão de Id. nº 32593536 foi determinada perícia médica e nomeado perito.
Laudo pericial acostado em Id. nº 36662618.
Manifestação apresentada pelo requerido acerca do laudo pericial constante ao Id. nº 38571694 e da parte autora em Id. nº 42053054.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta matéria previdenciária De fato, a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é, em regra, da Justiça Federal, conforme determinação constitucional expressa (art.109, I, CF).Entretanto, o art. 109, §3º, da CF, em sua redação original, dispunha que as causa sem que fossem partes a instituição de previdência social e o segurado, a ação seria processada e julgada na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, quando a comarca não fosse sede de Vara da Justiça Federal.
Ocorre que a competência delegada sofreu alteração constitucional pela EC103/2019, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Art. 109 (...):§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicilio do segurado não for sede de vara federal”.
Neste sentido, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi alterado com a edição da Lei nº 13.876/2019, que entrou em vigor em 01.01.2020 (art. 5º), passando a disciplinar a matéria da seguinte forma: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
Nesse contexto, o próprio ordenamento jurídico fixa a competência deste Juízo .
Da Prevenção Também não há que se falar em prevenção de outro Juízo para julgamento desta demanda, uma vez que a ação foi autônoma e originariamente distribuída para esta 2ª Vara, juízo competente para julgamento do feito, estando nos termos do que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de prevenção.
Da Decadência O prazo decadencial decenal tem incidência (STJ - Tema 966) para a revisão do ato de concessão de benefício, trazido pela Lei n° 9.528/97 (antecedida da Medida Provisória n°1.523-9, de 27.06.1997), que deu nova redação ao artigo 103, caput, da Lei n° 8.213/91, mas não se aplica ao caso concreto (inteligência do RE nº 626.489 julgado pelo C.
STF em sede de repercussão geral e STF - Tema 1023).
Da Prescrição O Réu requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença cessado há mais de cinco anos da propositura da ação.
Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Há de se reconhecer, como consequência natural do entendimento acima, que a prescrição somente atingirá as eventuais prestações vencidas antes do prazo quinquenal, caso seja julgada procedente pedido autoral, tendo como termo inicial o ajuizamento desta ação (Enunciado nº 85 da Súmula do STJ).
Desse modo, acolho a prejudicial alegada.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência legal, quando exigida, encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado trabalhador rural.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
Portanto, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial.
A parte autora manteve a qualidade de segurado, fato demonstrado, inclusive, pelo histórico de recebimento de benefício de auxílio-doença.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual (total e permanente), sendo portador de: Fixou a data de início da incapacidade em 2019, baseado na declaração do autor, exame físico, laudos e exames auxiliares.
No laudo o perito atestou que o paciente foi considerado incapaz de exercer sua habitual profissão e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e para: CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor CICERO ROMAO LOPES MOREIRA - CPF: *45.***.*05-20 desde a data da cessação indevida do benefício (30/11/2021), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo médico pericial (16/12/2022); As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; Ainda, defiro a tutela de urgência para determinar o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:44
Nomeado perito
-
26/10/2024 03:24
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:48
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:46
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:12
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:05
Nomeado perito
-
07/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 04:03
Decorrido prazo de INSS em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:43
Decorrido prazo de INSS em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 03:43
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:27
Decorrido prazo de INSS em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:53
Nomeado perito
-
03/06/2022 17:16
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:13
Decorrido prazo de CICERO ROMAO LOPES MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 15:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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