TJPR - 0011459-23.2012.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/11/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/10/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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16/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/05/2023 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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23/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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15/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2023 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO
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26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
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24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
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01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:15
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
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19/02/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:21
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:21
Juntada de CUSTAS
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30/11/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2021 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
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01/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA apresentou ação declaratória de rescisão de contrato c/c ressarcimento e indenização por dano moral e material em face de BETONFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA.
Alegou, em suma, que em 07.04.2008 as partes realizaram contrato para 2 2 construção de barracão com 489,60 m e mezanino de 42,00 m , fornecendo a ré material e mão de obra necessária, com valor de R$ 162.008,47, dividido em 05 parcelas mensais de R$ 32.401,69, iniciando em 20.12.2009.
Afirma ter realizado o pagamento de R$ 90.631,04 ao representante legal da ré (Sr.
Odair), e descumprimento integral do contrato pela ré, assumindo a autora a obra, obrigações previdenciárias e laborais dos trabalhadores, sendo mão de obra (R$ 58.459,80), material de construção (R$ 83.861,29), material elétrico (R$ 7.620,82), material hidráulico (R$ 2.361,80), aluguel de máquinas e equipamentos (R$ 6.998,00) e ISS da construção (R$ 5.053,38, totalizando R$ 164.355,13.
Alega que o atraso das obras causou prejuízo para realizar a mudança de endereço para as novas instalações.
Requereu a declaração de rescisão do contrato, reembolso dos valores dispendidos.
Requerida apresentou contestação (seq.1.3 – p.10).
Preliminarmente arguiu exceção de incompetência.
Alegou, em suma, ter cumprido o contrato com entrega da obra perfeita e acabada e não ter recebido os valores dispostos no contrato.
Afirma não ter recebido o valor de R$ 90.631,04, com alegação da autora de depósitos anteriores ao contrato (R$20.000,00 e R$ 1/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 18.730,41).
Alegou ainda, ter recebido a primeira parcela do contrato (R$ 32.401,69 – 20.12.2009) no final de janeiro de 2010, R$ 20.000,00 em março/2010 e R$ 25.000,00 em junho /2010, recebendo o total de R$ 77.401,69, sendo credora de R$ 84.606,78, inexistindo prova dos pagamentos realizados pela autora a ré, bem como a inexistência de comprovante dos gastos com o término da obra, apresentando a autora pagamento de ISS da obra no valor de R$ 842,23.
Afirma que ISS é devido pela autora, restando a encargo da ré os encargos trabalhistas da mão de obra, bem como as despesas com material hidráulico e elétrico são de responsabilidade da autora por força contratual.
Requereu a improcedência da ação.
Decisão declarando a incompetência (seq.1.8 – p.9).
Réplica do autor apresentando documentos (seq.20/21).
Autora manifestou na prova oral (seq.27).
Requerida manifestou na prova oral, pericial e documental (seq.29).
Decisão fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova oral, pericial e documental, nomeando perito (seq.32).
Despacho substituindo o perito (seq.42).
Despacho para expedição de carta precatória para realização da prova pericial (seq.47).
Devolução da carta precatória por ausência de recolhimento dos honorários periciais (seq.81.12).
Decisão declarando a preclusão da autora na prova pericial, deferindo prazo para requerida manifestar o interesse na prova pericial (seq.89).
Requerida informou o desinteresse na prova pericial (seq.93).
Decisão declarando a preclusão da prova pericial, manifestação das partes na prova oral (seq.95). 2/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 Decisão indeferindo testemunha da autora Ari, deferindo carta precatória para oitiva da testemunha Samuel e Alexandre, designando audiência de instrução (seq.103).
Audiência de instrução negativa por ausência das partes (seq.138).
Decisão designando audiência de instrução (seq.156).
Audiência de instrução cancelada (seq.171).
Decisão redesignando audiência de instrução (seq.180).
Decisão suspendendo os autos (seq.192).
Audiência de instrução cancelada (seq.195).
Decisão designando audiência de instrução (seq.214).
Decisão indeferindo a suspensão da audiência (seq.232).
Audiência de instrução (seq.234).
Requerida apresentou alegações finais (seq.239).
Autor apresentou alegações finais (seq.240). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Do contrato.
Inexiste preliminar prejudicial de mérito a ser analisada.
Assim passo a análise do feito.
Para evitar tumulto processual, esclareço que as testemunhas a serem ouvidas na carta precatória expedida na seq.130 forma ouvidas na seq.234, restando prejudicada aquela deprecada.
Por oportuno e necessário, pondero os depoimentos prestados nos autos.
A testemunha Samuel (seq.234.2) afirmou ter sido o contador da autora, o qual ficou responsável pelos pagamentos dos funcionários da obra, acompanhando os termos do contrato realizado entre as partes, acompanhando a 3/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 obra pessoalmente uma vez por semana, acompanhando as faltas de funcionários, verificando a paralisação obra, estando apenas o vigilante da obra, tomando conhecimento da ausência de rescisão dos funcionários da obra.
Esclareceu que a obra paralisou em torno de 120 a 150 dias após o início, assumindo a autora o término da construção com funcionários da autora.
Esclareceu que os pagamentos para término da obra foram realizados e contabilizados pela autora, afirmando que a autora suspendeu os pagamentos após a paralisação das obras.
Afirmou que a autora realizou as rescisões dos funcionários contratados pela ré.
Esclareceu que o material e mão de obra era de responsabilidade da ré, não se recordando exatamente as responsabilidades da ré.
Esclareceu não poder mensurar a quantidade de obra realizada pela ré, mas que estava no princípio com as paredes “em baixo”.
Apresentada a seq.20.6 a testemunha reconheceu a planilha dos gastos da autora.
A testemunha Alexandre (seq.234.3) esclareceu que trabalhava na época da construção para a autora, afirmando que a obra não foi concluída e ter ido na obra quando ocorreu a paralisação, esclarecendo que se recorda das paredes estarem levantadas.
Não distante os depoimentos, passo a ponderar os documentos apresentados nos autos.
O contrato, objeto da presente, apresentado com a inicial (seq.1.1 – p.24) demonstra a contratação para construção do barracão, inclusa mão de obra e materiais (cláusula primeira) os valores e forma de pagamento (cláusula segunda).
Demonstra ainda, que a requerida assumiu todos os custos de materiais e mão de obra direta e indireta, incluindo previdenciários, FGTS, verbas rescisórias, ART, equipamentos, ferramentas, fretes, transporte, estadia de pessoal e demais despesas necessárias para conclusão da obra (cláusula terceira). 4/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 Competiu a autora/contratante, fornecer as condições no terreno a ser edificado, bem como energia elétrica e água próximos ao local da obra, não distante os pagamentos assumidos (cláusula quarta).
Por fim, restou estipulado entre as partes o prazo de entrega da obra concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, descontados os dias chuvosos que impossibilitassem a execução dos serviços no canteiro de obras, bem como os domingos e feriados (cláusula quinta).
Verifica-se que o contrato, ao contrário do alegado pela ré na contestação, determinou expressamente o dever da requerida em fornecer todos os materiais e mão de obra necessários para execução e entrega da obra concluída, fato corroborado no depoimento da testemunha Samuel.
A testemunha Samuel afirmou que a obra foi paralisada pela ré aproximadamente 120 à 150 dias após o seu início, ou seja, muito após o prazo fixado no contrato (90 dias).
Ademais, a requerida foi intimada para manifestar o interesse na produção da prova pericial, declinando expressamente na produção da referida prova.
Friso ainda, que a autora apresentou documentos demonstrando ter assumido e concluída da obra disposta no contrato (seq.20/21).
Assim, demonstrada a inadimplência na entrega da obra pela ré, assumindo a autora o seu término, procede a rescisão do contrato firmado entre as partes.
II.
Dos pagamentos.
Autor afirmou ter realizado o pagamento de R$ 90.631,04 ao representante legal da ré (Sr.
Odair), e descumprimento integral do contrato pela ré, assumindo a autora a obra dispendendo pagamentos das obrigações previdenciárias e laborais dos trabalhadores, mão de obra (R$ 58.459,80), material de construção (R$ 83.861,29), material elétrico (R$ 7.620,82), material 5/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 hidráulico (R$ 2.361,80), aluguel de máquinas e equipamentos (R$ 6.998,00) e ISS da construção (R$ 5.053,38, totalizando R$ 164.355,13.
A requerida por sua vez, fundamentou ter recebido o pagamento de a primeira parcela do contrato (R$ 32.401,69 – 20.12.2009) no final de janeiro de 2010, R$ 20.000,00 em março/2010 e R$ 25.000,00 em junho /2010, recebendo o total de R$ 77.401,69.
Na decisão saneadora da seq.32 (item 3) foi fixado como ponto controvertido o cumprimento integral pelas partes de cada prestação prevista no contrato (item “a”).
Assim, diante da negativa da ré dos valores de pagamentos afirmados na inicial, competia a autora apresentar os comprovantes de depósito/cheques/recibos (art. 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu, pois a planilha apresentada na seq.1.1 (p.31/32) foi impugnada e não é documento hábil para comprovação.
Friso ainda, que os supostos pagamentos de verbas rescisórias (seq.1.1 – p.33) será analisado em quesito próprio na presente e não se confundem com os pagamentos assumidos no contrato.
Por outro lado, a requerida confessou o recebimento de R$ 77.401,69.
Deste modo, fixo o valor de R$ 77.401,69 de pagamentos realizados pela autora dos que foram assumidos no contrato.
III.
Da indenização/ressarcimento.
A presente declarou a rescisão do contrato e fixou os valores pagos pela autora a ré.
Diante do abandono da obra pela requerida, cumpre analisar as despesas realizadas pela autora para conclusão da obra objeto do contrato. 6/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 A testemunha Samuel, ao ser apresentado o documento da seq.20.6, reconheceu como sendo a planilha das despesas assumidas pela autora para conclusão da obra disposta no contrato.
O autor apresentou diversas notas, recibos, orçamentos e pagamentos realizados para conclusão da obra (seq.20/21) nos termos do art.373, inciso I do CPC.
O requerido por sua vez, não produziu prova em contrário, mesmo porque, como já fixado na presente, abandonou a obra sem sua conclusão.
Volto a frisar, que intimado o requerido renunciou expressamente a prova pericial (art. 373, inciso II do CPC).
Restou fixado o pagamento realizado pelo autor de R$ 77.401,69 do total disposto no contrato (R$ 162.008,47).
Outrossim, o autor dispendeu o valor de R$ 164.355,13 para conclusão da obra abandonada pelo réu.
As testemunhas afirmaram que o réu, quando do abandono da obra, já tinha realizado parte da mesma, não podendo informar aproximadamente qual o percentual cumprido pelo réu.
A carta precatória para realização da prova pericial, retornou negativa diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela autora, ou seja, não demonstrou que os pagamentos realizados a ré fossem além dos serviços prestados quando do seu abandono (art. 373, inciso I do CPC).
Não desconheço os documentos apresentados pela autora fundamentando ter dispendido pagamentos para conclusão da obra, porém, como dito, não demonstrado pela autora que os pagamentos realizados a ré fossem além dos serviços realmente prestados e concluídos até o abandono da obra.
Assim, inexistindo pagamentos além dos serviços prestados pela ré, inexiste indenização para conclusão da obra, pois assumindo a obra e 7/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 cessando os pagamentos assumidos no contrato, compete a autora o seu término e valores dispendidos, sob pena seu enriquecimento ilícito.
Deste modo, indefiro a indenização por dano material.
IV.
Dano moral.
A fundamentação da inicial indica, in tese, existência de dano moral.
Contudo, inexiste pedido para indenização por dano moral.
Ademais, a presente não passa de mero dissabor da vida cotidiana.
V.
Do dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA em face de BETONFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA para Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes, declarando, ainda, a inexistência de valores devidos por quaisquer das partes entre si.
Fixo os honorários em 15% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC/2015) atualizado à época do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16).
Condeno o autor no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios e o requerido no pagamento de 50% das referidas verbas.
Incabível a compensação ante o disposto no art. 85, §14.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 8/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0011459-23.2012.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 9/9 -
12/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
15/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
26/03/2021 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
21/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
13/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
08/07/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
06/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
23/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
17/04/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/03/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2019 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 16:33
Expedição de Carta precatória
-
19/03/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
13/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
13/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
16/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BETONFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA.
-
01/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/10/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2017 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2017 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2016 08:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2016 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
17/12/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
12/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2015 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2015 15:18
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
06/10/2015 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2015 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 09:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2015 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2015 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 17:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2014 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2014 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2014 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2014 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2014 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2014 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2013 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2013 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2013 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2013 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NUTRICONQUISTA COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
-
22/05/2013 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2013 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2013 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2013 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2013 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
30/04/2013 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2013 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2013 10:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
22/04/2013 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2013 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/02/2013 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2012 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2012 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2012 10:04
Recebidos os autos
-
29/11/2012 10:04
Distribuído por sorteio
-
26/11/2012 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2012 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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