TJPI - 0807651-50.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807651-50.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: JOAO DE AGUIAR DE SOUSA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, foi determinado à parte interessada que deflagrasse o cumprimento de sentença, tendo esta alegado impossibilidade em razão da ausência de comprovação da implantação do benefício.
O INSS, por sua vez, limitou-se a apresentar petição genérica, sem indicar medida efetiva ou trazer elemento probatório que pudesse contribuir para o deslinde da controvérsia.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a ausência de prova quanto à implantação do benefício em nada obsta a possibilidade de a parte interessada requerer o cumprimento de sentença, seja de obrigação de fazer ou de obrigação de pagar.
Não é concebível que a parte permaneça inerte, aguardando manifestação da autarquia, quando poderia, por seus próprios meios, instruir o pedido com documentos simples e de fácil obtenção, a exemplo de consulta no sistema “Meu INSS”, apta a indicar a efetiva implantação ou não do benefício.
Ao juízo não incumbe a produção da prova, mas tão somente a análise do que lhe é trazido e a determinação das medidas cabíveis.
A recalcitrância de ambos os polos processuais é evidente: de um lado, o INSS que, diante do volume processual, se limita a juntar petições genéricas; de outro, a parte interessada que, podendo postular diretamente a satisfação da obrigação de fazer ou de pagar, prefere aguardar indefinidamente a juntada de documento pela autarquia.
Não se nega a necessidade de cumprimento do comando sentencial.
Todavia, se há descumprimento, cumpre à parte interessada demonstrar o que alega, para que o juízo possa adotar as medidas adequadas.
Diante da inércia processual, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de que a parte interessada venha a promover novo cumprimento, em autos próprios, instruindo a petição inicial com documentos idôneos que demonstrem a não implantação do benefício ou que comprovem eventual saldo devido, de modo a permitir a análise do pedido de obrigação de fazer ou de pagar.
Esclareça-se que, em caso de novo ajuizamento, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por dependência a este juízo.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Outras Decisões
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21/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:17
Outras Decisões
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18/02/2025 18:17
em cooperação judiciária
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03/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
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26/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 09:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:29
Juntada de Petição de despacho
-
08/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 05:37
Decorrido prazo de JOAO DE AGUIAR DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2019 12:16
Conclusos para despacho
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05/04/2019 12:15
Juntada de Certidão
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27/02/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 10:17
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2019 02:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2019 02:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
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29/01/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE AGUIAR DE SOUSA em 06/08/2018 23:59:59.
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19/07/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 14:28
Conclusos para despacho
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23/03/2018 14:27
Juntada de Certidão
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16/12/2017 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 10:45
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/07/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 13:16
Conclusos para decisão
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19/06/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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