TJPI - 0800186-66.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 11:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:25
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800186-66.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado.
A parte AUTORA narra, em síntese, que foi contratada pela parte DEMANDADA para exercer a função de Vigilante, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovada previamente em concurso público.
Afirma que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, além disso, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, no montante de R$ 5.667,65, bem como devolução do pagamento de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), à título de ISS; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.533,13 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos).
A petição inicial (ID. 53984905) veio acompanhada de documentos.
Este processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho, mas, após decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a incompetência daquela justiça especializada, os autos foram remetidos a esta Justiça Comum.
Recebidos os autos, este juízo determinou a citação da parte DEMANDADA (ID. 54979296).
Conforme certificado nos autos (ID. 58879359), o Município de Colônia do Gurguéia foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação no prazo legal.
A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55810833), requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A parte AUTORA requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Assim, defiro o pedido e concedo à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
A controvérsia central reside nos efeitos jurídicos de uma relação de trabalho mantida entre a parte AUTORA e a Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público.
Resta incontroverso que a parte AUTORA prestou serviços como Vigilante para o Município de Colônia do Gurguéia de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido submetida a concurso público.
Tal situação é corroborada pelos contratos e notas fiscais de serviços juntados aos autos (ID. 53984913, fls. 16 a 48 do PDF).
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra da obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
A contratação realizada em desacordo com essa norma é nula, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
Apesar da nulidade do contrato, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 916, RE 765.320), pacificou o entendimento de que a nulidade não exime a Administração Pública do pagamento de certas verbas, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito à custa do trabalho do cidadão.
Assim, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, a parte AUTORA faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, qual seja, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020.
Defiro, assim, o pedido para condenar a parte DEMANDADA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual.
O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nas remunerações pagas, conforme comprovantes juntados aos autos.
A parte AUTORA pleiteia a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor total de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
As notas fiscais de serviços (ID. 53984913, fls. 18-28 do PDF), confirmam que os descontos ocorreram.
A incidência do ISS pressupõe a existência de uma relação jurídica válida de prestação de serviços autônomos.
No presente caso, como já fundamentado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é um contrato nulo.
A natureza do vínculo, para fins de efeitos patrimoniais, assemelha-se a uma relação de trabalho, e não de prestação de serviço autônomo.
Dessa forma, a base legal para a cobrança do ISS é inexistente, tornando o desconto indevido.
Permitir que o Município retenha tais valores configuraria, novamente, enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Defiro, portanto, o pedido para condenar a parte DEMANDADA a restituir à parte AUTORA os valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE, com fulcro no art. 487, I do CPC em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: a) CONDENAR o Município RÉU ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período da contratação (fevereiro de 2017 a dezembro de 2020) à parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o Município RÉU à restituição dos valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente e juros de mora, incidência da taxa SELIC.
CONDENO, ainda, a parte DEMANDADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800186-66.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado.
A parte AUTORA narra, em síntese, que foi contratada pela parte DEMANDADA para exercer a função de Vigilante, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovada previamente em concurso público.
Afirma que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, além disso, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, no montante de R$ 5.667,65, bem como devolução do pagamento de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), à título de ISS; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.533,13 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos).
A petição inicial (ID. 53984905) veio acompanhada de documentos.
Este processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho, mas, após decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a incompetência daquela justiça especializada, os autos foram remetidos a esta Justiça Comum.
Recebidos os autos, este juízo determinou a citação da parte DEMANDADA (ID. 54979296).
Conforme certificado nos autos (ID. 58879359), o Município de Colônia do Gurguéia foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação no prazo legal.
A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55810833), requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A parte AUTORA requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Assim, defiro o pedido e concedo à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
A controvérsia central reside nos efeitos jurídicos de uma relação de trabalho mantida entre a parte AUTORA e a Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público.
Resta incontroverso que a parte AUTORA prestou serviços como Vigilante para o Município de Colônia do Gurguéia de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido submetida a concurso público.
Tal situação é corroborada pelos contratos e notas fiscais de serviços juntados aos autos (ID. 53984913, fls. 16 a 48 do PDF).
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra da obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
A contratação realizada em desacordo com essa norma é nula, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
Apesar da nulidade do contrato, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 916, RE 765.320), pacificou o entendimento de que a nulidade não exime a Administração Pública do pagamento de certas verbas, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito à custa do trabalho do cidadão.
Assim, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, a parte AUTORA faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, qual seja, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020.
Defiro, assim, o pedido para condenar a parte DEMANDADA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual.
O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nas remunerações pagas, conforme comprovantes juntados aos autos.
A parte AUTORA pleiteia a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor total de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
As notas fiscais de serviços (ID. 53984913, fls. 18-28 do PDF), confirmam que os descontos ocorreram.
A incidência do ISS pressupõe a existência de uma relação jurídica válida de prestação de serviços autônomos.
No presente caso, como já fundamentado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é um contrato nulo.
A natureza do vínculo, para fins de efeitos patrimoniais, assemelha-se a uma relação de trabalho, e não de prestação de serviço autônomo.
Dessa forma, a base legal para a cobrança do ISS é inexistente, tornando o desconto indevido.
Permitir que o Município retenha tais valores configuraria, novamente, enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Defiro, portanto, o pedido para condenar a parte DEMANDADA a restituir à parte AUTORA os valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE, com fulcro no art. 487, I do CPC em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: a) CONDENAR o Município RÉU ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período da contratação (fevereiro de 2017 a dezembro de 2020) à parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o Município RÉU à restituição dos valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente e juros de mora, incidência da taxa SELIC.
CONDENO, ainda, a parte DEMANDADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 20:59
Mantida a distribuição dos autos
-
08/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-75.2025.8.18.0132
Associacao de Proprietarios de Imoveis,T...
Evelyn Gloria de Oliveira Cruz
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 15:09
Processo nº 0800911-20.2022.8.18.0102
Pedrina Nogueira de Miranda
Inss
Advogado: Yure Lackson Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 18:53
Processo nº 0760683-13.2025.8.18.0000
Rodrigo Moura Martins Torres
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2025 01:59
Processo nº 0822375-78.2025.8.18.0140
Francisco Pereira Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 15:50
Processo nº 0801518-35.2022.8.18.0069
Maria da Cruz Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 11:28