STJ - 0011151-05.2016.8.16.0026
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0011151-05.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.617,99 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIÃO SUL - APROVSUL representado(a) por Mario José de Amorim Carneiro Executado(s): MOISÉS AUGUSTO BIAGINI - ME representado(a) por MOISES AUGUSTO BIAGINI 1.
Ciente do contido ao evento 135.1. 2.
Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. 3.
Observe-se a Portaria nº 01/2019. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011151-05.2016.8.16.0026 Processo: 0011151-05.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.617,99 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIÃO SUL - APROVSUL representado(a) por Mario José de Amorim Carneiro Executado(s): MOISÉS AUGUSTO BIAGINI - ME representado(a) por MOISES AUGUSTO BIAGINI Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 108, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito.
O pacto entabulado prevê o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga até 15/09/2021 e parcela no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a data de 15/10/2021.
Honorários se sucumbência a serem pagos no valor de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais), até dia 22/09/2021.
Custas remanescentes a serem suportadas por ambas as partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Custas e honorários conforme acordado.
Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata.
Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC).
Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes.
Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
Proceda-se ao levantamento de eventual constrição.
Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011151-05.2016.8.16.0026 Processo: 0011151-05.2016.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.617,99 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIÃO SUL - APROVSUL representado(a) por Mario José de Amorim Carneiro Réu(s): MOISÉS AUGUSTO BIAGINI - ME representado(a) por MOISES AUGUSTO BIAGINI 1.
Quanto à pretensão cautelar de arresto de bens da ré, indefiro.
Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento.
Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida.
Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016.
Outrossim, importa consignar, que o bloqueio dos bens poderá se efetuar, por penhora, na hipótese de o executado não promover o pagamento espontâneo, depósito judicial ou caução para fins de suspender os efeitos constritivos, após a perfectibilização da intimação, como prevê o art. 525 do CPC.
Ressalto, a mera existência do título executivo, por si, não fundamenta o pedido de arresto, pois se assim o fosse, o arresto cautelar seria regra no processo executivo ou de cumprimento de sentença.
Portanto, indefiro o pedido de tutela cautelar, para bloqueio imediato dos bens, devendo o processo executivo obedecer a ordem normal dos atos e o procedimento legal previsto na legislação adjetiva. 2.
Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%.
Proceda-se à intimação do réu por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011).
Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012).
Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença. 3.
Em que pese a Instrução Normativa n.º 03/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná dispor que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, a instrução foi recentemente revogada pela IN n.º 09/2019 para tornar a exigíveis as custas para se iniciar o cumprimento de sentença, caso não ocorra pagamento voluntário pelo executado.
Recentemente houve a publicação da Instrução Normativa m.º 03/2020 impedido, novamente, a cobrança de custas para se iniciar o cumprimento de sentença.
Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012). 4. À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. 5.
Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). 6.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 8.
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). 9.
Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado.
Observe-se o sigilo legal. 10.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
05/08/2021 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/08/2021 13:12
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
15/06/2021 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/06/2021 Petição Nº 82909/2021 - AgInt
-
14/06/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
14/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0082909 - AgInt no AREsp 1788233 - Publicação prevista para 15/06/2021
-
10/06/2021 11:20
Recebidos os autos no(a) TERCEIRA TURMA
-
08/06/2021 16:25
Conhecido o recurso de MOISES AUGUSTO BIAGINI - MICROEMPRESA e não-provido,por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA Petição Nº 82909/2021 - AgInt no AREsp 1788233
-
02/06/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000076-2021-AJC-3T)
-
28/05/2021 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/05/2021
-
27/05/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
27/05/2021 14:23
Incluído em pauta para 08/06/2021 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 00082909/2021 - AgInt no AREsp 1788233/PR
-
24/03/2021 14:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
-
24/03/2021 14:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
-
24/03/2021 10:15
Determinada a distribuição do feito
-
15/03/2021 16:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/02/2021 e término em 11/03/2021 o prazo para ASPROV - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS apresentar resposta à petição n. 82909/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 511.
-
25/02/2021 16:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 124176/2021
-
25/02/2021 16:00
Protocolizada Petição 124176/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/02/2021
-
18/02/2021 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/02/2021 Petição Nº 82909/2021 -
-
17/02/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
15/02/2021 08:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 82909/2021. Publicação prevista para 18/02/2021)
-
12/02/2021 21:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 82909/2021
-
12/02/2021 20:56
Protocolizada Petição 82909/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/02/2021
-
05/02/2021 13:54
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
-
06/01/2021 20:04
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
-
11/12/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2020
-
10/12/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/12/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2020
-
10/12/2020 18:10
Não conhecido o recurso de MOISES AUGUSTO BIAGINI - MICROEMPRESA
-
20/11/2020 09:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
20/11/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
03/11/2020 10:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001865-55.2021.8.16.0146
Rio Negro Odontologia - LTDA
Rafael Moreira Maciel
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 16:33
Processo nº 0002184-17.2014.8.16.0098
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Edison Calegari Silvano
Advogado: Carlos Alberto da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2014 11:24
Processo nº 0004548-49.2020.8.16.0098
Cpfl Energia S.A.
Radio Fm Norte Pioneira LTDA ME
Advogado: Marcos Aurelio Bacchiega Smania
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2025 15:32
Processo nº 0005641-27.2019.8.16.0019
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Viviane Pinto
Advogado: Rafael Crivelaro Haas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 14:35
Processo nº 0006781-19.2018.8.16.0056
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Maria Elena dos Santos
Advogado: Bruno Galoppini Felix
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2025 14:00