TJPI - 0828237-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 20:54 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828237-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA ROCHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
 
 DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o autor apresentou Procuração no Id. 76307959, datada de julho de 2023.
 
 No que tange à validade da procuração, o entendimento atual dos tribunais pátrios é de que, caso o mandato procuratório seja, em muito, anterior à data de ajuizamento da ação, faz-se plenamente possível a intimação da parte, no prazo legal, para a apresentação de instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.
 
 Ante o exposto, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação.
 
 Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo supracitado ensejará o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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                                            14/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 10:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 11:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/05/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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