TJPI - 0803286-85.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/08/2025 11:03.
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28/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 21:42
Publicado Citação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803286-85.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: ISABEL CRISTINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA Nome: ISABEL CRISTINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Farmacêutico Collect Fonseca, 3195, Extrema, TERESINA - PI - CEP: 64076-400 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho Estrada da Usina Santana -, 1960, Lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, o autor teve o referido serviço suspenso em julho de 2025.
Ademais, reforça-se que o corte no fornecimento de água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana.
A água é um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população, podendo ser considerado elemento indispensável à garantia de um mínimo existencial de cada cidadão.
Tal prestação de serviço não pode ser negado, a não ser que as condições materiais inexistam ou impeçam o fornecimento naquele momento, o que não é o caso dos autos.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, o autor está privado do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora ISABEL CRISTINA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*49-17, referente a matrícula 13188550-2, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
Ressalte-se que a liminar limita-se às cobranças referentes ao parcelamento de dívida passada, de nº 1122443, bem como as faturas que incluírem valores do parcelamento.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080413410742800000074865796 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080413410870100000074865799 FATURAS MAIO A JULHO 2025 E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080413410909500000074865801 TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080413410944300000074865803 TERMO DE NOTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080413410981300000074865805 FOTOS DO HIDRÔMETRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080413430363200000074865806 Informação Informação 25080501034667600000074892926 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 01:03
Juntada de informação
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04/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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04/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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