TJPI - 0801420-19.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801420-19.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELISABETH SOUSA DUTRA REU: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial ou nesta cidade ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial e seus documentos pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
LUCAS LIMA SOARES JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/09/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/08/2025 16:13
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801420-19.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELISABETH SOUSA DUTRA REU: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA ELISABETH SOUSA DUTRA em face de RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED.
A autora afirma que, em novembro de 2024, solicitou junto à UNIMED a portabilidade de seu plano de saúde para outra modalidade dentro da própria operadora, com a expressa orientação de que o plano anterior seria cancelado.
Apesar disso, foi surpreendida com a negativação de seu nome no valor de R$ 10.495,90, referente ao contrato antigo, que jamais utilizou após a migração.
Alega que houve falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, pois não poderia permanecer com dois planos simultâneos na mesma operadora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a suspensão da exigibilidade do débito.
Dá à causa o valor de R$ 20.495,90 (vinte mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
No presente caso, embora a parte autora sustente ter solicitado a portabilidade e apresentado documentos que, em tese, comprovariam tal fato, a análise do caso revela a necessidade de dilação probatória para apuração das tratativas realizadas com as rés e da efetiva formalização do cancelamento do contrato anterior.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte para restar configurado o requisito do periculum in mora.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
20/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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12/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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