TJPI - 0800950-74.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800950-74.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: MAYCON PABLO SILVA PEREIRA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAYCON PABLO SILVA PEREIRA em face da requerida KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Examinando os autos, vê-se que a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei.
Sobre a ausência da requerida à audiência de conciliação, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, NCPC), e com julgamento do mérito (art. 487, I, a NCPC e art.344, NCPC).
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
No caso em tela, o autor juntou documentação relacionada ao objeto desta demanda.
Por outro lado, a requerida citada, não compareceu a audiência designada, sendo decretada a Revelia.
Pelo que conta nos autos, a requerida se omitiu quando procurada pela autora, sem prestar nenhuma informação ou esclarecimento a respeito da viagem diverso do contratado.
Impende destacar, que a ausência de provas serve de base para comprovar as alegações autorais.
Assim, quanto ao dano material alegado pela parte autora, no valor de R$ 200,00 reais, entendo que o autor não comprou nos autos, motivo pela qual indefiro tal pedido.
Em atenção ao pedido de danos morais, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Em simples palavras, a fragilidade das razões da demandada respalda a veracidade dos fatos apresentados pelo requerente.
Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim sendo, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito procedente os pedidos iniciais, e o faço para: i) condenar a requerida, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:56
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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17/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MAYCON PABLO SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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