TJPI - 0000276-87.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 20:17
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:28
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000276-87.2019.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO e RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO, já devidamente qualificados, aos quais é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no art. 157, §4º, incisos I e II, do CP.
Inicialmente, o réu não foi localizado para fins de citação, motivo pelo qual foi determinada a separação do feito em relação ao acusado FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO, com determinação de extração de cópia do presente feito e providenciada sua distribuição (ID.20034592 - Pág. 53).
O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos após a citação por edital de FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO, em 09/11/2020 (ID.20034592 - Pág. 196).
Posteriormente, foi decretada prisão preventiva do mesmo.
O réu foi localizado e o mandado foi cumprido em 11/08/2025, na cidade de Codó-MA (ID.80824786).
A defesa apresentou resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva (ID.80609471).
Foi solicitado recambiamento pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
Fundamentação Preliminares Inicialmente, observo que consta dos autos certidão de nascimento do acusado RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO, nascido em 19/01/1996 (ID.20034592 - Pág. 12).
Considerando que os fatos se deram em 01/07/2012, verifica-se que o acusado contava com 16 (dezesseis) anos na época do crime.
Portanto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão que recebeu a denúncia contra a citada pessoa, tendo em vista que era menor de idade na data dos fatos (ID.20034592 - Pág. 25).
Nesse sentido, a jurisdição da infância e juventude termina quando o suposto infrator completa 21 (vinte e um) anos de idade, extinguindo-se a ação para a apuração do ato infracional ou mesmo o respectivo processo de execução.
Outra não é a conclusão a que conduzem os artigos 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mesmo entendimento é o teor da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." Segundo se extrai dos documentos oficiais anexos aos autos, o suposto infrator conta atualmente com mais de 29 anos (ID.20034592 - Pág. 12).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade do então adolescente RAIMUNDO NONATO MARTINS DE ARAÚJO , nos termos do artigo 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, e da Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça.
Do pedido de revogação da prisão apresentado por FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO Nos termos do artigo 316 do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Ou seja, decretada a preventiva, esta pode ser revogada, caso não subsistam os motivos que a autorizam.
No caso em análise, não obstante as razões explicitadas na decisão anterior, entendo que não se justifica a manutenção da prisão preventiva no atual momento processual, especialmente porque não está evidenciado o perigo decorrente da liberdade do investigado, além da evidente condição de saúde do imputado, que se encontra paraplégico (ID80673623).
Com efeito, a prisão foi fundamentada na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, além da não localização do acusado para citação.
No entanto, verifico que não há, no momento, elementos concretos que demonstrem a real necessidade da manutenção da segregação cautelar do investigado, com base na preservação da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal.
Nesse sentido a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE PARAPLÉGICO.
FUNÇÕES MOTORAS E NEUROLÓGICAS ALTERADAS .
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA RELATORIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. - Concedida a Liminar ao Paciente por esta Relatoria, sem adentrar no mérito, por entender que não há indicação precisa de que, uma vez solto, o Paciente voltará a delinquir; - Não há nos autos qualquer motivo que impeça a concessão da liberdade pleiteada, haja vista que a constrição cautelar, por ser medida extraordinária e excepcional, deve estar subordinada a parâmetros de legalidade estrita e princípios de presunção da inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade; - O Paciente comprovou ser paraplégico e possuidor de saúde que inspira cuidados diários de saúde; - ORDEM CONCEDIDA, LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-AM - HC: 40032501920228040000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 29/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023) Desse modo, é imperiosa a revogação da prisão preventiva, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, no que concerne à aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, é pacífica a jurisprudência e doutrina no sentido de que podem ser aplicadas de maneira autônoma ou substitutiva de prisão, bem como vinculada à liberdade provisória, conforme a inteligência conjugada dos artigos 285, §5º, 319 e 321, todos da lei supra.
Para tanto, as medidas cautelares de natureza pessoal, elencadas no artigo 319, CPP, exigirão a constatação da presença dos princípios norteadores, aliada à cominação de pena privativa de liberdade ao delito apurado (283, §1º, CPP).
Tais princípios estão estabelecidos no art. 282, incisos I e II, do CPP, consistentes na necessariedade (indispensabilidade da medida para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais) e na adequabilidade (congruência entre a medida e a gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente), não se podendo olvidar, ainda que em menor grau, do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (risco emergente da liberdade), sobretudo, porque o descumprimento pode ensejar a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Estes se fazem presentes no material informativo colhido pela autoridade policial e juntado aos autos de inquérito policial e denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Assim, sendo suficientes ao acautelamento, entendo pela necessidade de medidas cautelares diversas da prisão, atento à normativa do artigo 321, CPP.
De outra banda, observo que não há nos autos informações sobre o cumprimento da decisão que determinou a separação do feito em relação ao acusado FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO, fazendo-se necessário certificar o cumprimento de tal medida e o andamento do feito.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO, para fins de substituí-la, com fulcro nos artigos 282, §§ 5º e 6º, c/c 321 e 319, todos da mesma lei, por medidas cautelares diversas de: (a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado; (b) não mudar de residência, sem prévia comunicação deste juízo ; e (c) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para que informem as suas atividades, enquanto perdurar a instrução processual, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria.
O liberado deve ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Como medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão o caráter de alvará de soltura cujo cumprimento pode se dar imediatamente, mas que deverá ser lançado, pela secretaria, no BNMP para alimentação do banco de dados nacional gerido pelo CNJ.
Certifique-se acerca do cumprimento da decisão que determinou a separação do feito em relação ao acusado FRANCISCO SIMARO ALVES DE BRITO (ID.20034592.
Pág. 53) e, após, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo segredo de justiça (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no PJe, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial e à defesa. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/06/2022 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:46
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:28
Mov. [24] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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26/10/2020 13:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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26/10/2020 13:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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26/10/2020 13:02
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/10/2020 08:58
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000276-87.2019.8.18.0034.5002
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18/08/2020 14:18
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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06/04/2020 14:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/02/2020 11:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 11:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/02/2020 08:01
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000276-87.2019.8.18.0034.5001
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24/01/2020 09:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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23/01/2020 12:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/01/2020 10:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/10/2019 12:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/07/2019 06:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 07/2019.
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17/07/2019 14:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/07/2019 13:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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16/07/2019 12:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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16/07/2019 12:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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16/07/2019 12:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/07/2019 09:54
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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16/07/2019 09:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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