TJPI - 0000300-55.2015.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/08/2025 02:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000300-55.2015.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MANOEL VITALINO CESAR NETO e outros (7) REU: ANTONIO CESAR MAGALHAES e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário por arrolamento dos bens deixados por falecimento do(a) Antônio César Magalhães e Maria da Solidade Fontenele, onde figuram como requerentes/herdeiros Manoel Vitalino César Neto, João de Deus César, representado pelo curador Manoel Vitalino César Neto, Maria do Carmo César Gonçalo Fontenele César, Francisca César Fontenele de Sousa, Rita Fontenele do Nascimento, Paulo César Fontenele e José César Fontenele, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Em 21/05/2015 Manoel Vitalino Cesar Neto foi nomeado inventariante (fls. 45).
Primeiras declarações em 05/06/2015 (ID. 6599900, fls. 56).
Em síntese, informou-se que o acervo hereditário era constituído por apenas um bem, qual seja, um imóvel situado na Av.
São Vicente de Paula.
Em 06/09/2017 proferiu-se sentença homologando a partilha amigável das partes (ID. 6599900).
Carta de adjudicação de imóvel expedida em ID. 6599900, fls. 75.
Em 22/02/2024 sobreveio petição de terceiro interessado, Raimundo de Sousa Castro.
Em 01/08/2024 o inventariante formulou pedido de chamamento do feito à ordem.
Na ocasião, afirmou que o único imóvel constante da ação de arrolamento foi objeto de instrumento particular de compra e venda, celebrado no dia 20/08/2015, ressalta que o fato foi realizado com a anuência de todos herdeiros vivos e representandos, com o bem pertencendo de maneira informal a Raimundo de Sousa Castro.
Ademais, requereu a expedição de alvará para autorizar o comprador que proceda com a transferência do imóvel para o seu nome.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do inventariante para informar nos autos se há incapaz entre as partes que justificasse a intervenção ministerial no presente feito.
Devidamente intimado, o inventariante informou a inexistência de incapazes, requerendo o prosseguimento do feito.
Acostou, ainda, cópia do referido contrato. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
O novo preceito que passa a integrar o ordenamento civil pátrio, nos informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art.1.791); e b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto).
Segundo César Fiúza, “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário.
A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele (FIÚZA, 2003, p. 856).
Nesse caso, o cessionário receberá a herança assim como se encontra, ou seja, em estado de indivisibilidade.
O Código sanciona com a ineficácia da cessão em dois casos: quando feita por co-herdeiro sobre bem da herança considerado singularmente (parágrafo segundo) e sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo segundo).
Assim, tem-se que a sanção cometida ao negócio jurídico que afrontar a determinação legal (feita por co-herdeiro ou sem a autorização judicial) é de ineficácia.
No ordenamento civil anterior (Código de 1916) entendia-se, pela fala do artigo 145, que seria nulo o ato jurídico “quando a lei lhe negar efeito” (inciso V).
Entretanto, o artigo 166 do Código Civil de 2002 não reproduz essa regra; regra que diz que é nulo o ato jurídico, se “a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” (inciso VII) (grifo nosso).
No caso em tela, ao proibir a prática da cessão por co-herdeiro de bem considerado singularmente ou sem prévia autorização judicial, a lei sanciona o descumprimento com a ineficácia.
A ineficácia dos negócios jurídicos resulta de sua nulidade ou de sua anulabilidade.
A questão é saber se o ato praticado em desacordo com o preceito é nulo ou anulável.
Se, para o ato jurídico ser nulo, é necessário que não haja outra cominação e, se a lei sanciona o descumprimento com a ineficácia, temos, por exclusão, que o caso seria de anulabilidade.
Nesse sentido, ensina Silvio Venosa (2003, p.573) que “a nulidade sempre em causas de ordem pública, enquanto a anulabilidade tem em vista mais acentuadamente o interesse privado”.
Assim, podemos questionar a ineficácia da cessão, nos casos mencionados nos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 1.793, do Código civil de 2002, como sendo de anulabilidade, visto que os interesses postos em questão são de natureza privada, podendo, a qualquer tempo, os demais co-herdeiros ou mesmo o juiz da sucessão convalidar o ato feito em desacordo com a lei, adjudicando o bem considerado singularmente ao cessionário.
Mesmo que se julgasse os atos referidos no plano da nulidade, seria uma nulidade relativa, a qual, na lição de Clóvis Beviláqua (2003), “refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”.
A cessão feita em desacordo com a lei pode, efetivamente, no processo de inventário, ser contemplada pelos demais herdeiros, quando da partilha, adjudicando-se, como já foi dito, o bem, em favor do cessionário, com a homologação judicial, restando ratificada e produzindo os efeitos queridos pelos agentes.
Entretanto, se inexiste defeito na manifestação de vontade, o ato não será nulo nem anulável, posto que será atacado somente no plano da eficácia.
Teremos, então, um ato jurídico existente e válido, mas ineficaz.
Nesse passo, mesmo lavrado o ato contrariamente ao preceito legal, se, no ato da partilha, os demais herdeiros houverem por bem contemplar o cessionário com o imóvel havido particularmente, a cessão produzirá plenamente seus efeitos.
Na hipótese vertente, em leitura ao contrato acostado aos autos (ID. 61200452), observa-se que a cessão realizada em favor de Raimundo de Sousa Castro não observou os requisitos legais, eis que realizada por instrumento particular, antes da partilha e sem autorização judicial, o que resultou em sua ineficácia.
No entanto, os próprios herdeiros cedentes manifestaram vontade em convalidar o ato, ao argumento de que foi realizado de boa-fé, com o efetivo pagamento dos valores acordados entre as partes.
Assim, tem-se que a convalidação do negócio jurídico preserva suficientemente o interesse das partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda, não havendo indícios de que ela acarretaria prejuízos a terceiros.
Ademais, há que se ter em mente que o contrato foi realizado ainda no ano de 2015, ou seja, o cessionário está na posse do imóvel há cerca de 10 anos, sendo necessária a regularização da situação de fato existente. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID. 61200447 e DETERMINO a lavratura de carta de adjudicação do imóvel: UM LOTE de um terreno situado nesta cidade, situado no Bairro Colibri, Quarteirão nº 18, na Av.
São Vicente de Paula, zona urbana, medindo de frente para o lado leste, com a Av.
São Vicente de Paula, 10,30 metros; lado sul com terreno de José César Fontenele, 33,00 metros; lado oeste com Manoel Vitalino César Neto, 10,30 metros e lado norte com José de Sousa Morais Carvalho, 33,00 metros. ÁREA: 339,9m2.
Perímetro - 86,6m.
Registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, sob número Matrícula nº 18.231, fls. 62, do Livro 2- BT em favor do CESSIONÁRIO: Raimundo de Sousa Castro, com o respectivo envio da carta ao Cartório do 1º Ofício de Piracuruca-PI, certificando-se de tudo nos autos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE os autos e dê-se baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
20/08/2025 11:55
Outras Decisões
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13/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 01:58
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 03:55
Decorrido prazo de IARA JANE GOMES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 00:13
Decorrido prazo de MANOEL VITALINO CESAR NETO em 11/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:33
Juntada de informação
-
01/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:16
Distribuído por sorteio
-
03/10/2019 17:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2019 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
23/05/2019 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/05/2019 14:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2018 14:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2017 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 07:45
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
09/10/2017 12:07
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
09/10/2017 12:07
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
21/09/2017 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
14/09/2017 09:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-12.
-
11/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2017 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2017 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:43
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
17/08/2017 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
17/08/2017 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2017 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/07/2017 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2017 08:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 14:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2017 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
13/12/2016 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/2016 08:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/11/2016 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2016 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
21/10/2016 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2016 08:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/07/2016 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2016 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2016 14:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
12/04/2016 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2016 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2016 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
26/02/2016 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2016 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/01/2016 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/12/2015 17:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2015 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/11/2015 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/11/2015 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/10/2015 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2015 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2015 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2015 11:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/09/2015 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/09/2015 16:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2015 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2015 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2015 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2015 07:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/08/2015 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2015 08:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/08/2015 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2015 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2015 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/07/2015 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/06/2015 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2015 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2015 11:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/05/2015 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2015 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2015 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2015 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
15/05/2015 13:04
Distribuído por sorteio
-
15/05/2015 13:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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