TJPR - 0019506-31.2012.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
20/05/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
05/05/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
11/04/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
27/03/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
21/03/2025 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/03/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
19/02/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2025 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
29/01/2025 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/12/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
03/12/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
13/11/2024 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
16/10/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
08/10/2024 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
24/09/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2024 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
15/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
05/08/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
24/07/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
20/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/02/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
15/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
05/10/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
10/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0019506-31.2012.8.16.0030 Processo: 0019506-31.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$151.202,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANTONIO PEDRO MARIANI EFIBE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos e etc.
Defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conforme requerido pela exequente no evento 154.1.
Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário.
Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição.
Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal -
12/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0019506-31.2012.8.16.0030 Processo: 0019506-31.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$151.202,35 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANTONIO PEDRO MARIANI EFIBE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1) Nos termos do art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência.
Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 1.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 1.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 1.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 1.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 1.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 2) No caso de não haver sucesso nas pesquisas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 2.1) O art. 385 do Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração.
Anote-se. 3) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 4) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal -
09/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2021 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 20:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2019 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/08/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 09:41
Recebidos os autos
-
13/07/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 16:15
Recebidos os autos
-
19/01/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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