TJPI - 0801642-04.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801642-04.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IZANILSON PEREIRA PESSOA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Revisão de Contrato envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (id 4129800).
Decisões proferidas por este juízo concedeu a gratuidade da justiça, bem como determinou que o requerente discriminasse de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e consignasse em juízo a parcela incontroversa do débito, sob pena de indeferimento da inicial (id 4212607 e id 77370596).
Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 330, §§ 2.º e 3.° do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em sendo assim, uma vez mensurada a quantia incontroversa, esta deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados.
No caso concreto, o(a) requerente não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimado(a) para tal intento, de modo que deverá suportar o ônus da sua inércia.
Considerando a falta de requisitos essenciais ao prosseguimento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:34
Decorrido prazo de IZANILSON PEREIRA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IZANILSON PEREIRA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 13:02
Recebidos os autos.
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10/12/2024 13:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/08/2024 11:31
Recebidos os autos.
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10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:27
Outras Decisões
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23/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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31/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:39
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
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02/11/2020 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 05:45
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2019 00:33
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES DA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 21:05
Conclusos para despacho
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24/04/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 11:55
Conclusos para despacho
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24/01/2019 11:55
Juntada de Certidão
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24/01/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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