TJPR - 0011683-30.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR BRAULINO RICARDO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 19:20
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 19:20
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR BRAULINO RICARDO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR BRAULINO RICARDO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2022 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR BRAULINO RICARDO
-
06/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
29/04/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/11/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0011683-30.2021.8.16.0017 1.
CLAUDECIR BRAULINO RICARDO ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização por invalidez permanente em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Alegou, em síntese, que no dia 21 de maio de 2020, foi vítima de acidente automobilístico, que lhe acarretou invalidez permanente de um dos membros inferiores, fazendo jus ao recebimento de indenização.
Aduz que encaminhou à Sociedade Seguradora, mediante recibo, toda a documentação necessária para liquidação do sinistro, consistente no prontuário hospitalar, relatório médico para avaliação de invalidez permanente e Boletim de Ocorrência.
Entretanto, em processo administrativo, a seguradora realizou o pagamento ao autor no importe de R$ 2.369,25 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ter se responsabilizado pelo pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Requereu a concessão da justiça gratuita, e ao fim, a procedência dos pedidos, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT devida ao autor no importe de R$ 7.080,75 (sete mil e oitenta reais e setenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A ré se habilitou nos autos e ofereceu contestação no evento 7.
Preliminarmente arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir e ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
No mérito, sustentou impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, correto enquadramento do dano corporal seguindo os critérios previstos na Lei nº 6.194/74.
Ainda, impugnou os documentos que embasam a inicial, bem como, sustentou a não incidência da correção monetária.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, determinada a citação da ré e a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal – IML (evento 08).
Citação da ré (evento 15). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Resposta do ofício encaminhado ao IML, dando conta do agendamento da perícia para o dia 26/01/2022 (evento 21).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação à contestação pela autora (evento 28).
Certificado que os autos foram incluídos na pauta do Projeto Justiça no Bairro, que será realizado em 12/11/2021 (evento 34).
Eis o relato do essencial.
Decido. 2.
Da carência de ação e ausência de documento indispensável.
Não há que se falar em ausência da juntada de documento indispensável com a inicial (laudo do IML), uma vez que referido documento é prova constituída durante a instrução processual (inclusive, já possui data para ser realizada, conforme evento 34), realizada por perito imparcial e idôneo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação que esta esteja acompanhada do laudo médico.
Sobre o assunto vejamos o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 18/05/2016.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO IML.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.2.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DE ENFRENTAR AS ALEGAÇÕES QUE, EM TESE, SEJAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 489.
IV, DO CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO E O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004937-32.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.08.2019) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Assim, verifica-se que é dispensável a juntada de laudo pericial do IML quando do ajuizamento da ação, podendo o laudo ser produzido durante a instrução processual.
Ademais, comprovado o acidente de trânsito narrado por meio do Boletim de Ocorrência que instrui a inicial (evento 1.3).
Portanto, rejeito a preliminar. 3.
Da inversão do ônus da prova.
Inicialmente cumpre salientar que o seguro DPVAT não constitui um acordo de vontades entre as partes envolvidas, mas uma imposição legal na qual as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses fixadas por lei específica.
Assim, por se tratar de uma imposição legal e não de uma relação contratual, não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE SEGURO REGULAMENTADA POR LEI ESPECIAL, QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO CONSUMERISTA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0028930-12.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 16.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE SEGURO REGULAMENTADA POR LEI ESPECIAL, QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO CONSUMERISTA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE ALTERADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0042979-92.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 17.02.2020) 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) PO D ER JU D IC I ÁR I O DO ES T AD O DO PA R AN Á C o ma r c a d a R e g iã o M e t r o p o l it a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Além disso, não verifico no presente caso a hipossuficiência da parte autora em provar o direito que invoca, mediante a apresentação do boletim de acidente de trânsito e demais documentos que foram anexados com a inicial. 4.
Inexistindo demais preliminares/prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Diligências. 5.1.
Ante o certificado no evento 34, verifica-se que, embora já tenha sido designada perícia junto ao Instituto Médico Legal – IML para o dia 26/01/2022, o projeto “Justiça do Bairro” será realizado antes da data mencionada. 5.2.
Assim, diante da proximidade da realização do projeto “Justiça do Bairro” na região, visando a economia e celeridade processual, intimem-se as partes acerca da data, horário e local agendados para comparecimento, especialmente a parte autora, na pessoa de seu Advogado, via Projudi. 5.3.
Outrossim, a necessidade de cancelamento da perícia agendada junto ao IML (evento 21) será analisada em momento oportuno. 5.4.
Com a juntada do laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
25/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 08:29
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR BRAULINO RICARDO
-
09/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
20/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 15:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR BRAULINO RICARDO
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0011683-30.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.080,75 Autor(s): CLAUDECIR BRAULINO RICARDO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
CLAUDECIR BRAULINO RICARDO ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização por invalidez permanente em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Alegou, em síntese, que no dia 21 de maio de 2020, foi vítima de acidente automobilístico, que lhe acarretou invalidez permanente de um dos membros inferiores, fazendo jus ao recebimento de indenização.
Aduz que encaminhou à Sociedade Seguradora, mediante recibo, toda a documentação necessária para liquidação do sinistro, consistente no prontuário hospitalar, relatório médico para avaliação de invalidez permanente e Boletim de Ocorrência.
Entretanto, em processo administrativo, a seguradora realizou o pagamento ao autor no importe de R$ 2.369,25 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ter se responsabilizado pelo pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Requereu a concessão da justiça gratuita, e ao fim, a procedência dos pedidos, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT devida ao autor no importe de R$ 7.080,75 (sete mil e oitenta reais e setenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Da justiça gratuita Considerando a renda mensal líquida auferida pelo autor, inferior a dois salários mínimos, conforme extrato de evento 1.9, bem como a declaração de hipossuficiência de evento 1.8, presumindo a hipossuficiência econômica e não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3 Diligências 3.1.
Considerando que, nos casos DPVAT a seguradora líder só propõe acordo após a realização de perícia, postergo a realização da audiência conciliatória para após a realização do laudo médico. 3.2.
Cite-se a ré, por carta, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação e ofertar quesitos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334 do CPC). 3.3.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal – IML de Maringá determinando a realização do laudo pericial.
Constar no ofício que a data designada seja comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 3.4.
Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento na data fixada, sob pena de preclusão da prova e cientifique-se o réu. 3.5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6.
Apresentada a perícia, intimem as partes para dizerem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, em 05 (cinco) dias. 3.7.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. 3.8.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 3.9.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 3.10.
Ausente solicitação de novas provas e inexistente interesse na composição, venham conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
05/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 05:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 10:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
-
12/06/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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