TJPI - 0800531-52.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800531-52.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VILMA DA SILVA BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício cumulado com indenização por danos morais promovida por Josefa Vilma da Silva Bezerra, em face do Município de Miguel Alves-PI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a promovente que é pessoa simples, de pouca instrução escolar, e atualmente encontra-se desempregada.
Em função de não estar desempenhando atividade profissional que lhe aufira renda, dirigiu-se ao INSS mais próximo de sua residência, a fim de passar a recolher suas contribuições previdenciárias como segurada facultativa.
No entanto, não foi possível a inscrição da promovente como segurada da previdência social, visto que foi informado que ela possui vínculo empregatício junto ao Município de Miguel Alves-PI, como faz prova CTPS digital e CNIS juntados aos autos.
Declara que nunca prestou serviços ao Município de Miguel Alves-PI, nunca esteve presencialmente no Município e nunca foi ao Estado do Piauí, ou seja, desconhece os vínculos trabalhistas com o mencionado ente federativo.
Despacho de ID 60570316 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e citou o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Diligência de ID 65917864 que certifica a citação.
Despacho de ID que intimou a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão supra.
A parte autora apresentou petição, ID 74776109, na qual requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, devendo ser presumidos verdadeiros as alegações autorais quanto à matéria fática.
A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, presunção esta, entretanto, relativa, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVA - DESINCUMBÊNCIA - REVELIA - CONSEQUÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é suficiente para a comprovação do crédito em favor da instituição de ensino, sendo devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. 2 - Reconhecida a revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC . 3 - Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. 4 - Inexistindo prova nos autos que desconstitua a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a procedência do pedido de cobrança é medida imperativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 52915612420238130024, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024).
Por ser questão de mérito e unicamente de direito, tendo em vista que os fatos alegados pela autora encontram-se provados por documentos, não se faz necessária a produção de outras provas nesta fase de conhecimento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora alega em sua inicial que nunca prestou serviços ao Município de Miguel Alves-PI, nunca esteve presencialmente no Município e nunca foi ao Estado do Piauí, ou seja, desconhece os vínculos trabalhistas com o mencionado ente federativo.
Declara que continua com um vínculo empregatício aberto desde 01/08/2019, na ocupação inicial “1114-05 / Dirigente do Serviço Público Federal”, requerendo que seja declarado inexistente ante a ausência de contratação legal para tanto, sendo certo que sequer desempenha tais funções.
Para isso juntou alguns documentos que comprovam suas alegações (ID 56317770).
Corroborado com todas as provas acostadas aos autos, a autora se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado, conforme art. 373, inciso I, do CPC, sendo cristalino a ausência de contratação válida e que o suposto vínculo manteve-se aberto de forma irregular, mostrando-se imperiosa a procedência do pedido de declaração inexistência de vínculo empregatício com a requerida.
Assim sendo, há que se reconhecer, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, inegável a responsabilidade civil do ente público quanto à inclusão fraudulenta do nome da autora na base de dados da administração Municipal, devendo este ressarcir os danos por esta sofridos.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal.
Indubitavelmente, o Município requerido incidiu em ilícito civil ao incluir o nome da requerente em base de dados da administração pública, sem que houvesse qualquer vínculo entre ambos, evidenciando dano moral à requerente, que deve ser indenizado, tendo em vista que o Município é objetivamente responsável pela conduta de seu agente público, a teor do disposto no art. acima referido, in verbis: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ademais, os artigos 186 e 927, do Código Civil, dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Referente à matéria versada nos autos, veja-se jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
PEDIDO DE DANOS MORAIS REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
REQUERIDA QUE CADASTROU INDEVIDAMENTE A PARTE AUTORA NO CNIS COMO EMPREGADA.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA MATIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o feito, determinando que a parte requerida proceda com a retirada de informações de vínculo com a autora, ora apelante, do sistema CNIS- Cadastro de Informações Sociais, rejeitando o pedido de danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação.
No apelo, pugna a parte pelo reconhecimento do ilícito civil e a condenação da requerida em danos morais. 2.
Sobre o tema, os artigos 186 e 927 do Código Civil são claros quanto à responsabilidade por danos causados a terceiros por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Neste contexto, ao errar informando indevidamente junto ao INSS o inexistente vínculo de trabalho da autora, entendo como demonstrado a prática do ilícito civil indenizável. 3.
Analisando os autos, nota-se o percurso enfrentado pela apelante para obter a exclusão do vínculo inexistente e a correção das informações no INSS, inclusive com o risco de não ser reconhecida como agricultora perante o INSS para benefícios e contagem de tempo de serviço, tendo em vista a qualidade de segurada especial. 4.
Ademais, configura ato ilícito a utilização do nome sem o consentimento de seu titular, independentemente do fim a que se destina, porquanto viola patrimônio jurídico personalíssimo, assegurando ao titular do direito a indenização pelo dano moral (e material) decorrente de sua violação, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, que se caracteriza in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo e prescindindo de comprovação de suas consequências, que são admitidas pelo juízo de experiência. 5.
Na quantificação da indenização por dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator.
No caso tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a dupla finalidade da compensação por danos morais decorrentes dos percalços sofridos para solucionar as divergências, sem caracterizar enriquecimento sem causa estando, também, em conformidade com os precedentes deste Tribunal. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença proferida nos autos, em conformidade com o voto da e.
Relatora (Apelação Cível - 0200469-75.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Quanto ao arbitramento do dano moral, a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram, que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados e que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, atenta aos parâmetros e considerando os constrangimentos e tormentos sofridos pela parte autora, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atender o caráter reparatório e punitivo da indenização decorrente do ato praticado pelo ente requerido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para efeito de declarar como inexistente o vínculo empregatício registrado no CNIS da parte autora com o requerido e, como via de consequência, determinar a exclusão do referido vínculo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenar o requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à Taxa SELIC, acumulada mensalmente (EC n.º 113/2021).
Sem custas.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I e § 5º, do CPC, que tratam dos honorários contra a Fazenda Pública.
Encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público, para, caso entenda, averiguar possíveis condutas ilícitas, na seara cível, administrativa e penal do requerido.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
21/08/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VILMA DA SILVA BEZERRA - CPF: *12.***.*03-80 (AUTOR).
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29/07/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 10/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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