TJPI - 0760457-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:52
Juntada de informação
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01/09/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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31/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:12
Juntada de informação
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0760457-08.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ANTONIO BENJAMIN BRAGA DUARTE IMPETRADO: DESFAVOR DO MERETISSIMO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA DE TERESINA - PIAUI Decisão monocrática: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Augusto Bezerra Barbosa, em favor de Antônio Benjamin Braga Duarte, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no bojo do processo nº 0842087-54.2025.8.18.0140.
Narra o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput (receptação), e 157, § 2º, II (roubo majorado), ambos do Código Penal.
Realizada a audiência de custódia em 27/07/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do concurso de agentes.
A defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea e concreta, pois: A gravidade em abstrato do delito não constitui motivo suficiente para justificar a medida extrema (art. 312 do CPP); O Paciente possui condições pessoais favoráveis — é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e está matriculado em instituição de ensino - Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA Prof.
Francisco Cesar de Araújo); Não há elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal, reiteração delitiva ou à aplicação da lei penal; O decreto prisional não analisou de forma adequada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno; A menção, em relatório psicossocial, de suposta “amizade com facção criminosa” não é elemento apto, por si só, a fundamentar a custódia, por se tratar de declaração informal, sem corroboração probatória.
Diante disso, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI., ante a falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio.
Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
No caso, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, notadamente por se tratar de delito praticado em concurso de pessoas.
De uma análise inicial, própria deste momento processual, não se evidencia ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da liminar.
Ao contrário, a decisão combatida aponta fundamentos que, ainda que sucintos, denotam a gravidade da conduta em tese praticada, apta a justificar, em cognição sumária, a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
A alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, matrícula escolar) não tem o condão, por si só, de afastar a prisão preventiva quando presentes indícios de autoria e materialidade do crime grave atribuído ao Paciente.
Igualmente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) exige juízo de valor mais aprofundado acerca da suficiência das mesmas, o que será melhor examinado após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial.
Desta forma, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado, bem como, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão, após as informações da autoridade nominada coatora e parecer ministerial.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, portanto, sua concessão caracteriza prejulgamento antecipado do mérito, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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