TJPI - 0801083-26.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Decorrido prazo de LELIANA GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 19:32
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801083-26.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTORA: LELIANA GOMES DA SILVA RE: LUCILENE GOMES DUARTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa certa c/c reparação de danos morais proposta por Leliana Gomes da Silva em face de Lucilene Gomes Duarte, ambas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a autora aduziu que a presente ação é promovida em razão do falecimento de seu pai, Sr.
Lucídio, falecido em 08/10/2022, e afirma que a ré alega que mantinha um namoro qualificado com o falecido e que, com a morte do Sr.
Lucídio, a ré vendeu sem a feitura de inventário duas motocicletas pertencentes ao de cujus, causando prejuízos a herdeira e outros irmãos.
Relata a autora, ainda, que há uma casa onde o falecido e a ré se encontravam, e que esta casa fora construída com o patrimônio do falecido.
Narrou que resta evidenciado os danos provocados pela ré, já que esta não respeitou o direito de herança da família, como também oculta a venda feita.
Daí o acionamento, postulando o desfazimento das vendas das motocicletas, a apresentação dos documentos da citada casa etc.
Em sua defesa, a ré disse que as motos foram vendidas antes do falecimento do de cujus e que a casa não tem documento, pois foi construída dentro de um terreno cedido pelo Dr.
Luís, construída durante a união estável da ré com o de cujus.
A ré também aduziu que foi reconhecida pela justiça a união estável da ré com o Sr.
Luís, união com início em 2005 e término com o falecimento do Sr.
Luís.
A principal questão jurídica levantada na ação é a sucessão, ou seja, a transmissão dos bens do falecido (de cujus) para seus herdeiros.
O Juizado Especial Cível não tem competência para julgar questões relacionadas a heranças, inventários e partilha de bens.
Essas matérias são complexas e exigem procedimentos específicos, que são tratados na Vara de Família e Sucessões ou, na sua ausência, na Vara Cível comum.
A ação também envolve a propriedade de uma casa, o que é mais um obstáculo.
O Juizado Especial Cível não pode julgar causas que tenham como objeto principal a disputa pela propriedade de bens imóveis (a casa).
Questões como a posse, a propriedade e a construção de um imóvel demandam provas mais complexas, como perícia, que não são compatíveis com os ritos mais simples e céleres do Juizado.
A ação envolve a necessidade de investigar a venda das motocicletas (se foi antes ou depois do falecimento), a natureza da relação entre a ré e o falecido (namoro qualificado ou união estável), e a origem e propriedade da casa.
A investigação da união estável, que a ré alega já ter sido reconhecida, exige a análise de decisões judiciais prévias, o que adiciona mais uma camada de complexidade.
Esse tipo de prova, somado à necessidade de verificar a validade das vendas e a origem dos bens, não se encaixa na simplicidade do Juizado.
O art. 98, I, da Constituição Federal prescreve, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, [...]”.
Nesse sentido, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
No caso dos autos, tenho que a natureza da presente ação, que envolve questões sucessórias, disputas sobre propriedade de bens imóveis e complexidade probatória, a torna inadequada para o Juizado Especial Cível.
A autora deve ajuizar a ação em uma Vara de Família e Sucessões ou Vara Cível da justiça comum, que são os órgãos competentes para julgar casos desse tipo.
Assim sendo, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, tendo em vista a complexidade da causa, motivo pelo qual restam prejudicados os pleitos da exordial, assim como os pleitos suscitados pela ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, diante da complexidade da causa, e, em razão disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o(s) pedido(s) de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
14/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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13/02/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de documentos
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22/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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13/11/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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22/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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