TJPI - 0843665-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843665-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estaduais] AUTOR: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos, 1.
Compulsando os autos, verifiquei que o valor da causa se encontra dissociado ao proveito econômico pretendido e ausência de recolhimento de custas processuais. 2.
Isto posto, determino emenda à inicial, como segue: 2.1.
Retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como que a requerente demonstre nos autos o adimplemento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 CPC. 2.2.
Ajustar o polo passivo da demanda aos autos o respectivo termo de curatela, retificando o polo ativo da demanda. 3.
Certifique-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:06
Juntada de informação
-
03/08/2025 11:06
Juntada de Petição de custas
-
03/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-56.2021.8.18.0071
Jessica Vieira Melo
Estado do Piaui
Advogado: Andressa Aragao Nepomuceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2021 15:53
Processo nº 0800039-35.2025.8.18.0058
Elenilson Pereira da Silva
Municipio de Jerumenha
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 10:51
Processo nº 0806422-62.2024.8.18.0026
Maria Lucilene Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2025 10:45
Processo nº 0802231-46.2023.8.18.0078
Maria do Amparo Araujo
Municipio de Aroazes
Advogado: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2023 14:16
Processo nº 0801632-69.2025.8.18.0068
Francisco Vaz Fortes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 20:47