TJPI - 0760294-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSAFA DE FRANCA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 19:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0760294-28.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Esperantina) Processo de origem nº 0816721-13.2025.8.18.0140 Impetrante: Josafá de França Filho (OAB/PI nº 20.812) Pacientes: José Horlando Alves e Reginaldo da Conceição Cardoso Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE QUANTIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE APREENSÃO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS A EVIDENCIAR RISCO REAL À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 93, IX, CF/88; ARTS. 312 E 315, CPP) – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA MOTIVACIONAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONCEDIDA PARA REVOGAR A CUSTÓDIA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Josafá de França Filho em favor de José Horlando Alves e Reginaldo da Conceição Cardoso, presos preventivamente em 28 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
O impetrante esclarece que os pacientes foram presos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foi localizada pequena quantidade de substância análoga à maconha, exclusivamente na posse de Reginaldo da Conceição, o qual afirmou destinar-se ao seu consumo pessoal.
Afirma que não há qualquer elemento probatório que vincule José Horlando à substância apreendida, sendo a imputação contra ele fundada apenas no fato de residir no imóvel.
Assevera que a apreensão isolada da droga não é suficiente para caracterizar o tráfico, inexistindo nos autos circunstâncias concretas que indiquem destinação comercial, como petrechos, valores em espécie, anotações ou prova testemunhal.
Ressalta que o Auto de Constatação Preliminar indica “0 quilograma” da substância, o que reforçaria a tese defensiva de atipicidade, sobretudo diante do recente entendimento do STF no Tema 506, que reconheceu não configurar crime o porte de maconha para uso pessoal, dentro de determinados limites.
Sustenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a suposta reincidência dos pacientes, sem individualização das condutas ou demonstração de risco real à ordem pública.
Argumenta que os pacientes não representam perigo à coletividade, possuem residência fixa e ocupação lícita, não praticaram crime com violência ou grave ameaça e não há indícios de que pretendam se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução criminal.
Afirma, ainda, que a prisão se mostra desproporcional, especialmente diante da ínfima quantidade de droga apreendida.
Aduz que há manifesto excesso de prazo na formação da culpa, pois os pacientes se encontram custodiados há mais de quatro meses, sem realização de audiência de instrução e julgamento, designada apenas para 06 de outubro de 2025, o que representará, à data, quase 200 dias de prisão preventiva.
Ressalta que não foi analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, sendo possível a substituição da custódia por alternativas menos gravosas.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Acerca da tese do writ, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem das teses, colaciono a decisão de manutenção da custódia (Id 77674451), assim como o decreto preventivo (Id 73219957): DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSE HORLANDO ALVES e REGINALDO DA CONCEICAO CARDOSO, qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006, com os seguintes fatos narrados: [...] No dia 28 de março de 2025, por volta das 06h, uma equipe da Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 0809163-87.2025.8.18.0140, em desfavor do nacional José Horlando Alves, residente na quadra 01, casa 41, bairro Alecrim, cidade de Esperantina/PI.
Na oportunidade foi encontrada uma porção média da substância análoga a droga conhecida como maconha, a qual estava em posse do segundo denunciado, Reginaldo da Conceição Cardoso, que residia na mesma casa que José Horlando.
A forma de acondicionamento da droga encontrada indicava que ela serviria para posterior comercialização, visto que estava armazenada em embalagem utilizada tipicamente para o comércio ilícito de entorpecentes.
Diante disso, os denunciados foram conduzidos até a delegacia. [...].
Publicada decisão de conversão das prisões em flagrante em preventiva - ID 73219957.
Consta pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares - ID 76456511.
Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Relatado.
Decido.
Em relação à situação prisional dos réus, tenho pela manutenção da preventiva, especialmente pela probabilidade de reiteração de práticas criminosas tendo em vista que foram condenados - processo nº 0000504-48.2018.8.18.0050, pela mesma prática indicada na presente denúncia, indicando, assim, possível propensão ao envolvimento em condutas desse jaez, sendo, pois, imperiosa a manutenção da prisão cautelar a fim de se proteger a incolumidade do tecido social que lhe circunda.
Some-se com os indícios de autoria e materialidade do crime que estão delimitados na denúncia bem como lastreados em inquérito policial juntado aos autos e que indicam a potencial prática e reiteração criminosa, ressalvando-se que esta conclusão é preliminar, inicial, sem aprofundamento do acervo probatório, mantendo-se a máxima da presunção da inocência.
Ademais, conforme e reiterando a decisão anterior, pelo que se depreende do procedimento policial em exame, há prova da existência do crime, bem como fortes indícios de autoria nas pessoas dos custodiados, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade do crime resta provada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Laudo de Exame anexos.
Assim, para os fins de garantia à ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do réus JOSE HORLANDO ALVES e REGINALDO DA CONCEICAO CARDOSO.
Considerando-se o rito específico da Lei nº 11.343/06, artigo 55, notifiquem-se os acusados para apresentarem resposta escrita no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará a defensoria pública para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
Após, retornem-me para apreciação do recebimento da denúncia. (…) DECISÃO Vistos etc.
Dos autos do flagrante consta que JOSÉ HORLANDO ALVES e REGINALDO DA CONCEIÇÃO CARDOSO, já qualificados, foram autuados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), por fatos ocorridos no dia 28/03/2025, por volta das 06:00h, no nesta Capital.
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante.
Segundo o conteúdo do APF, equipe policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido no processo nº 0809163-87.2025.8.18.0140, a ser realizado na residência de JOSÉ HORLANDO.
Foi encontrado em poder de REGINALDO DA CONCEIÇÃO, substância análoga a maconha.
Ambos autuados residem no mesmo imóvel.
A acusação e a defesa se manifestação, em audiência, conforme mídia audiovisual inserida na plataforma PJE Mídias. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo, então, à análise dos requerimentos de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nos termos da nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, deve o Juiz, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, relaxar ou converter a prisão, ou, ainda, conceder a liberdade provisória.
Afirmo que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado-Juiz, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, e uma das hipóteses prevista no art. 313, do mesmo Diploma Legal.
Agora, enfrentando o caso em tela, verifico que os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.
Pelo que se depreende do procedimento policial em exame, há prova da existência do crime, bem como fortes indícios de autoria nas pessoas dos custodiados, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade do crime resta provada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Laudo de Exame (id 72379245 - pág. 49/50).
Verifica-se assim, a materialidade e os indícios suficientes para manutenção da constrição cautelar dos custodiados – evidenciando-se o risco de suas liberdades para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Em que pese a ação não ter envolvido violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que isso, por si só, não obsta a manutenção da prisão dos conduzidos se presentes outros fundamentos.
De início, a suposta prática do crime de tráfico, praticado pelos conduzidos, enquadra-se na hipótese da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, considerando a suposta prática do crime de tráfico de drogas, doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 33, da Lei 11.343/2006: pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Nesse sentido é o pacífico entendimento da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS .
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1 .
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II .
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir4 .
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5.
As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 .
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7.
A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV .
Dispositivo e tese8.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2.
Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel .
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva do agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Precedentes . 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 894537 SP 2024/0066062-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024).
Ao tratar da garantia à ordem pública Renato Brasileiro esclarece seu significado como o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 938).
Destaco que ambos os autuados possuem sentença condenatória transitada em julgado pelo juízo da 1ª Vara de Esperantina/PI, por crime de mesma natureza - artigo 33, caput e art. 35, caput, ambos da lei n. º 11.343/06 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico) - (processo nº 0000504-48.2018.8.18.0140).
Ambos foram condenados à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Como vem decidindo o STJ: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as peculiaridades do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RHC 105.393/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Pode-se concluir, desta forma, contumácia na prática de infrações e expondo a perigo constante a ordem pública, justificando decreto prisional, a fim de impedir a prática de novos delitos e aplicação da lei penal.
As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa.
Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP).
Por fim, em plena sintonia com o art. 310, II e 312, e sob a nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal trazida pelo Pacote Anticrime, e assente na jurisprudência recente correlata ao tema, nesse momento, mediante pleito do Ministério Público, a medida que se mostra adequada e necessária é a prisão preventiva do custodiado.
Diante das teses defensivas levantadas pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelos motivos já explicitados, entendo que não merecem prosperar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, e, em atendimento ao pedido formulado pelo Membro do Ministério Público, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS JOSÉ HORLANDO ALVES e REGINALDO DA CONCEIÇÃO CARDOSO, para garantia da ordem pública, com base no art. 310, II, combinado com os arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Da simples leitura do decreto preventivo, constata-se que a fundamentação adotada pela autoridade judicial restringe-se à enunciação da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, amparada, principalmente, em remissões formais ao Auto de Prisão em Flagrante, aos termos de oitiva do condutor e de testemunhas e ao laudo de exame (“id 72379245 – pág. 49/50”), além da referência de que ambos os custodiados ostentam condenação pretérita por crimes da mesma natureza (processo nº 0000504-48.2018.8.18.0140), circunstância tomada como indicativa de reiteração delitiva e de risco à ordem pública. É dizer, o juízo a quo deixou de indicar, de modo concreto, a quantidade do entorpecente, a forma de acondicionamento, o exato local da apreensão ou qualquer circunstância fática singular que evidencie, no caso específico, risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nesse cenário, sustenta-se a necessidade da medida extrema com base na natureza do delito imputado e em condenações pretéritas, sem demonstração de dado objetivo contemporâneo que particularize a periculosidade dos Pacientes ou que revele ameaça específica ao regular desenvolvimento do processo.
Senão, vejamos.
O decreto inaugura sua narrativa registrando que, no dia 28/03/2025, por volta das 06h, equipe policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0809163-87.2025.8.18.0140, ocasião em que foi encontrada, em poder de um dos conduzidos, substância análoga à maconha, residindo ambos no mesmo imóvel; a autoridade policial comunicou a prisão em flagrante e, havendo audiência, acusação e defesa se manifestaram por meio de mídia audiovisual inserida na plataforma PJe Mídias.
Superada a análise de legalidade formal do flagrante, que foi homologado, o juízo converteu a prisão com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, combinando-o com os arts. 311, 312 e 313, I, repelindo, de modo sintético, as teses defensivas, e afirmando a suficiência dos elementos informativos do caderno investigatório para a formação do juízo cautelar.
Contudo, ao buscar evidenciar o fumus commissi delicti, a decisão limita-se a apontar, em bloco, as peças do flagrante – Auto, oitivas e laudo (“id 72379245 – págs. 49/50”) – abstendo-se de expor o conteúdo específico desses elementos ou de explicitar de que modo corroborariam, com densidade, a imputação de tráfico em desfavor dos Pacientes.
Do mesmo modo, quando enfrenta o periculum libertatis, o decreto afirma a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução, reportando-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da “gravidade concreta” e da “quantidade expressiva de drogas apreendidas”, sem, contudo, estabelecer correlação analítica entre tais razões jurisprudenciais e as particularidades do caso, porquanto ausentes, na motivação, dados objetivos acerca de quantidade, valores, locais ou demais circunstâncias de apreensão.
Registra-se, ao final, que ambos os conduzidos possuem sentença condenatória transitada em julgado por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, extraindo-se daí a conclusão de contumácia delitiva e, por conseguinte, a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão; nessa linha, o juízo reputa que providências menos gravosas “não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa” (Id 26946532 - Pág. 128), citando julgados do STJ.
Noutras palavras, o decreto – e a subsequente decisão de manutenção – não destrincham, ainda que minimamente, por que soluções menos gravosas – como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de contato ou comparecimento periódico em juízo – não atenderiam aos fins do processo, limitando-se a afirmar, em termos amplos, que “as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa” e a qualificar como “imperiosa” a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, sem esclarecer, à luz de dados concretos do caso, a razão porque tais providências, isoladas ou cumuladas, não seriam suficientes, embora se reconheça, na própria fundamentação, o caráter excepcional da prisão preventiva e se invoquem os arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Ressalto, por oportuno, que a simples referência aos dispositivos legais pertinentes ou à existência de processos criminais – frise-se, por mais recentes que possam ser – opera como um mero reforço retórico, carente de densidade argumentativa, em técnica pré-moldada e que se coloca “à disposição do operador um ‘prêt-à-porter significativo’ contendo uma resposta pronta e rápida!”, “passando a viver da repetição de sentidos postos, independentes do contexto histórico-efetual” (STRECK, 2014)1; “uma espécie de versão positivista de ‘discursos de fundamentação prévia”, “em prejuízo à multiplicidade de situações concretas” (STRECK, 2011)2.
Incorre-se, na verdade, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
Portanto, trata-se de uma hipótese de carência de fundamentação específica: ao invocar a reiteração delitiva sem indicar, de modo preciso, os contornos dos fatos, e ao recitar preceitos legais sem lastro probatório individualizado, a decisão carece da densidade argumentativa que legitima a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado, esvaziando, portanto, a legitimidade do decreto.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No presente caso a sentença condenatória, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois foi feita tão somente referência ao fato de ter o paciente respondido ao processo segregado, bem como, genericamente, à necessidade das pessoas para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem dado concreto algum que justificasse tal afirmativa. 4.
A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 16g (dezesseis gramas) maconha e aproximadamente 1g (um grama) de cocaína - não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva 5.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 513.745/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 691 DO STF SUPERADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal. 2.
A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade sem qualquer indicação de elementos do caso concreto, tendo apenas mencionado a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e o fato de ter respondido preso ao processo, fundamentos inidôneos para justificar a manutenção da custódia cautelar, evidenciando, assim, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 3.
Pedido de reconsideração no Habeas Corpus recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no HC: 559237 SP 2020/0021012-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Mencione-se, por oportuno, que a jurisprudência é iterativa no sentido de que não cabe em sede de habeas corpus complementar e tampouco inovar nos fundamentos da sentença condenatória que, como exposto, utilizou-se de argumentação abstrata e vaga, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem em obediência ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (vide HC 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
Consigne-se, por fim, que a discussão acerca das teses de negativa de autoria e materialidade, tem-se que seus exames requerem dilação probatória e constituem matérias a serem apreciadas no juízo de origem, onde há a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada para revogar as prisões impostas aos pacientes José Horlando Alves e Reginaldo da Conceição Cardoso, sob o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais.
Imponho-lhes, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns à narcotraficância; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins), inclusive entre si; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto os pacientes que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se os Mandados de Monitoramento Eletrônico e os Alvarás de Soltura e seus devidos cadastros no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiverem presos ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para providências.
Após, voltem-me os autos conclusos julgamento.
A prestação de informações está dispensada.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. 1Lenio Luiz Streck, in Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 11ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. 2Lenio Luiz Streck, in Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011. -
14/08/2025 10:59
Expedição de notificação.
-
14/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 10:10
Juntada de comprovante
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14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:46
Expedição de Alvará de Soltura.
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13/08/2025 16:05
Juntada de comprovante
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13/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Expedição de Alvará de Soltura.
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13/08/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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