TJPI - 0800821-20.2022.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800821-20.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MANOEL DE ARCANJO TABOSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA EXCLUÍDA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS.
SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença (ID Num. 25765907) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condenou autora e réu em honorários, que serão rateados entre as partes, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do NCPC, ficando a parte autora dispensada da obrigação, devido à concessão de justiça gratuita.
Quanto às custas, estas também deverão ser rateadas entre as partes, ficando a cobrança à parte requerente suspensa, em virtude da benesse da gratuidade, ficando a parte requerida responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total.
Em suas razões recursais (ID Num. 25765909), a instituição financeira sustenta que o contrato em discussão consta no seu sistema como reprovado, já que não havia margem suficiente junto ao INSS, o que é confirmado pelo próprio extrato juntado pela autora, onde é possível verificar a exclusão do referido contrato.
Assim, não havendo desconto nos proventos da apelada, não há que se falar em má prestação de serviço, nem tampouco em ocorrência de danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados.
Nas suas contrarrazões (ID Num. 25766169), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrida em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se, ao lume do histórico de consignações juntado pela parte autora (ID Num. 25765884 Pág. 5), que houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 207718940 na data de 14/09/2020, seguida por sua exclusão em 28/09/2020, ou seja, depois de 14 (catorze) dias.
Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte apelada esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito.
No entanto, intimada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos extratos, a autora tão somente justificou a impossibilidade de atender ao comando judicial sob o argumento de que “o banco gerenciador da conta corrente do requerente cobra taxas exorbitantes”, requerendo a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA EXCLUÍDA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4.
Litigância de má-fé reconhecida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
Condeno a parte autora nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:55
Expedição de intimação.
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13/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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