TJPI - 0760725-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0760725-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Conexão ] AGRAVANTE: LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO AGRAVADO: VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE EXIGIR E PRESTAR CONTAS.
GESTÃO SOCIETÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luciano Neves de Holanda Barroso contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de exigir contas nº 0834488-98.2024.8.18.0140, ajuizada por Vicente de Paula Mendes Freitas Filho.
A decisão agravada rejeitou a preliminar de conexão com a ação de prestação de contas nº 0831171-68.2019.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível, permitindo o prosseguimento isolado da demanda.
O agravante alegou risco de decisões conflitantes e pleiteou a reunião dos feitos, com base no art. 55 do CPC, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as ações de exigir contas e de prestar contas, a fim de justificar sua reunião processual para julgamento conjunto, bem como a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a preliminar de conexão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 do CPC estabelece que há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; contudo, a reunião processual somente se justifica quando houver risco de decisões conflitantes e identidade entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas.
A análise sumária dos autos revela que as ações tratam de períodos distintos da gestão da sociedade Auvergne Centro de Gastronomia LTDA., sem identidade entre os pedidos ou causas de pedir, o que afasta a configuração da conexão jurídica entre os feitos.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não há conexão quando as ações, embora relacionadas a uma mesma relação jurídica de fundo, possuem causas de pedir ou pedidos distintos, conforme Súmula 235 do STJ.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o que não restou evidenciado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: Não se configura a conexão prevista no art. 55 do CPC quando as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos, ainda que relacionadas à mesma sociedade empresarial.
A reunião de processos com fundamentos jurídicos e fáticos autônomos não se justifica pela mera possibilidade abstrata de decisões conflitantes.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da plausibilidade do direito e do risco de dano grave, o que não se verifica quando ausente identidade entre os feitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 995, parágrafo único, 1.015, 1.019, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJ-RO, CC 0800408-71.2020.8.22.0000, j. 11.09.2020; TJ-MG, CC 1000018-02.1091.6000, Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior, j. 08.08.2018.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de exigir contas nº 0834488-98.2024.8.18.0140, movida por VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO, ora agravado.
A decisão agravada rejeitou a preliminar de conexão arguida na contestação, permitindo o prosseguimento isolado da demanda.
Sustenta o agravante, em síntese, que há conexão com a ação de prestação de contas nº 0831171-68.2019.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível, porquanto ambas versam sobre a gestão financeira da sociedade Auvergne Centro de Gastronomia LTDA., apenas com recortes temporais distintos e complementares (gestão anterior e gestão subsequente a partir de outubro/2019).
Aduz risco de decisões conflitantes e requer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso (art. 1.019, I, CPC).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reconhecer a conexão entre as ações nº 0831171-68.2019.8.18.0140 e nº 0834488-98.2024.8.18.0140, determinando-se a reunião dos autos na 8ª Vara Cível para julgamento conjunto, além da intimação do agravado para contraminuta.
Contrarrazões não foram apresentadas até o presente momento. É o breve relatório.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, percebe-se que a pretensão do recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada rejeitou a preliminar de conexão arguida na contestação, permitindo o prosseguimento isolado da demanda.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme id. 27156271.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Compulsando os autos verifica-se que o juiz a quo rejeitou a preliminar de conexão arguida na contestação, permitindo o prosseguimento isolado da demanda.
O magistrado dispôs que as ações são distintas, com partes distintas e pedidos e causa de pedir distintos e que as razões apontadas pela parte requerida, ora agravante, para que haja conexão quanto ao presente processo e a ação de prestação de contas nº 0831171-68.2019.8.18.0140, não merecem prosperar.
Isso porque, a presente demanda tem por objetivo analisar a gestão do requerido/agravante, na gestão do empreendimento a partir de outubro de 2019 até a presente data, não figurando identidade de pedido ou causa de pedir.
Com efeito, nos termos do artigo 55 do CPC: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, a jurisprudência é uníssona: Conflito de competência.
Causa de pedir distintas.
Ausência de conexão.
Processo julgado .
Súmula 235/STJ.
Conflito acolhido.
Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas.
A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença .
Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito a parte agravante, ante a não demonstração dos requisitos autorizadores para determinar o efeito suspensivo a decisão atacada.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e a agravada para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema.
Des.
Hilo de Almeida Sousa Relator -
19/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 09:53
Juntada de petição
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13/08/2025 22:02
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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