TJPR - 0008052-12.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008052-12.2020.8.16.0018 Processo: 0008052-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CESAR BASDÃO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Sentença I.
Relatório. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Júlio César Basdão em face do Município de Maringá, a partir da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de valores adicionais relativos ao exercício de função gratificada, tanto retroativos quando vindouros, enquanto durar a respectiva atuação (seq. 1.1).
Em sede de contestação, aduziu o Município, em suma, que o cargo ocupado pelo autor não se reveste da qualidade de direção, chefia ou assessoramento, não fazendo jus, de conseguinte, ao recebimento do adicional de função gratificada (seq. 33.1). É o necessário a relatar.
Decido. II.
Fundamentação. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Pois bem.
A controvérsia, portanto, reside em apurar se a função para qual a autora foi designada (representante da Secretaria do Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI Nadyr Penteado Virmond) comporta o pagamento do referido adicional de função gratificada, previsto em lei municipal.
O exercício de função de confiança tem previsão constitucional, assim dispondo o art. 37, V: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Na legislação do Município de Maringá, a previsão sobre a criação de funções de confiança encontra-se no art. 14 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal n. 239/98), que assim dispõe: Art. 14.
Serão instituídas funções gratificadas destinadas a atender encargos de direção, chefia, assessoramento e assistência técnicos, secretariado e outros similares, para cujo desempenho não seja permitida a criação de cargo em comissão Já o direito à gratificação de função está previsto no art. 77 do mesmo Estatuto, nos seguintes termos: “Art. 77 A gratificação de função é concedida pelo exercício de encargos de direção, chefia ou equivalentes, assessoramento ou assistência técnicos necessários à operacionalização das atividades de competência do Poder Público Municipal.
Parágrafo único.
A função gratificada é vantagem acessória de cargo efetivo, não gera situação permanente e constitui mérito para efeito de progressão.” No caso dos autos, apesar da tese sustentada pelo Município de Maringá no sentido de que o autor exerceria meras atribuições administrativas, típicas de seu cargo, o que se extrai é que ele foi nomeado para representar a secretaria de um CMEI, conforme consta expressamente na Portaria 20/2017SEDUC: “PORTARIA N. 20/2017 – SEDUC A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar os servidores relacionados em anexo para responder pela Secretaria dos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Maringá, a partir de 03.02.2017.” Seu nome, aliás, consta no anexo da Portaria como representante do Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI Nadyr Penteado Virmond (seq. 1.6).
Ao “responder” pela Secretaria do CMEI, o autor passou a realizar atribuições que claramente se enquadram como de secretariado, listando na inicial as seguintes: “[...] assinatura conjunta com a direção em documentos da unidade; assinatura de documentos equivalentes aos históricos escolares (guias de transferências); fichas individuais emitidas pelo sistema SERE; relatórios; requerimentos; ofícios; fechamentos bimestrais e anuais, dentre outras”. É evidente que as funções desempenhadas pelo servidor correspondem aos encargos mencionados no art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 239/98 acima transcrito, ou seja, de secretariado, caracterizando função gratificada.
Assim, cai por terra a alegação do requerido de que a nomeação da servidora se deu unicamente com o intuito de “preencher campo” em sistema informatizado da Secretaria Estadual de Educação.
Em relação ao enquadramento desta função gratificada realizada pelo autor, trata-se de “chefia de serviço” (FGCS), nos termos do art. 4º, VI da Lei Complementar Municipal n. 1.074/2017, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Maringá e dá outras providências”.
Senão, veja-se: Art. 4º A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do Município de Maringá, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes níveis: [...] IV - Nível de Coordenação e Chefia de Serviço, com funções de operacionalização das atividades inerentes à sua área de atuação, representado por: a) Coordenador de Serviço, símbolo FGC, ocupado exclusivamente por servidores efetivos; b) Chefia de Serviço, símbolo FGCS, ocupado exclusivamente por servidores efetivos; Por fim, no que tange ao valor da gratificação, o art. 10 da mesma lei assim dispõe: “Art. 10 O funcionário efetivo designado para exercer função gratificada perceberá, a título de gratificação, os seguintes valores: [...] IV - FGCS: R$ 500,00”; Logo, a pretensão do autor merece prosperar, para o fim de se implementar em sua remuneração o pagamento da gratificação de função (FGCS) no valor de R$ 500,00, devendo inclusive ocorrer o pagamento retroativo à data de sua designação para a função (03.02.2017 – seq. 1.6). III.
Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide da forma do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciai a fim de: a) declarar o direito do autor ao recebimento da gratificação de função prevista no art. 4º, IV, “b” da Lei Complementar Municipal n. 1.074/2017 (FGCS no valor de R$ 500,00 – quinhentos reais); b) determinar a implementação retroativa dessa gratificação em sua remuneração, a incidir desde 03.02.2017; c) condenar o requerido ao pagamento dos valores referentes às gratificações devidas desde 03.02.2017condenar até a efetiva implementação Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008052-12.2020.8.16.0018 Processo: 0008052-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CESAR BASDÃO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3.
Havendo protesto probatório específico, retornem-me conclusos para deliberação. 4.
Por outro lado, caso não sobrevenha pedido para produção de novas provas, anuncia-se, desde já, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 4.1.
Neste caso, encaminhem-se os autos a um(a) dos(as) juízes(as) leigos(as) vinculados a este juízo, observando-se o sistema de rodízio adotado, para elaboração de projeto de sentença. 4.2.
Após, retornem-me conclusos para juízo de homologação. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, 28 de julho de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
04/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
26/01/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:41
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2020 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
21/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:55
Recebidos os autos
-
02/06/2020 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2020 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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