TJPI - 0838331-76.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838331-76.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JCS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, FRANCISCA SANTANA BEZERRA MARTINS, BARBARA KARLA BEZERRA MARTINS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL propôs a presente execução de título extrajudicial em desfavor de JCS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, FRANCISCA SANTANA BEZERRA MARTINS e BARBARA KARLA BEZERRA MARTINS.
Despacho de ID. 74441260 determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
Certidão da secretaria em ID. 80305989 atestou que decorreu o prazo da parte exequente, sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
O ajuizamento da ação impõe ao autor a promoção dos atos que possam levar o processo a termo.
No presente caso, foi intimada a parte autora pessoalmente com a finalidade de adotar providências necessárias para o prosseguimento do feito, não sobrevindo qualquer manifestação, conforme certificado em ID. 80305989.
Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte Autora, devendo ocorrer a extinção anômala do processo, haja vista o latente abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
E é certo que foi atendida a norma prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Código, com a intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, contudo a parte autora, manteve-se inerte, abandonando a causa. É cediço, que a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial por mais de trinta dias caracteriza abandono da causa, conforme disposto no artigo 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, abandonando a causa por mais de 30 dias e não se manifestando sobre interesse no feito após intimada pessoalmente, impõe-se a extinção desta ação.
DIANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, caso pendentes.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
19/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:55
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:54
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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26/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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