TJPI - 0816517-37.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0816517-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária na qual MARIA JOSE DA SILVA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123467166843) que não contratou nem autorizou, Num. 39356377 - Pág. 1-18.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi regular, realizada em 09/09/2022, no valor de R$ 2.595,00, mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip, e que o valor foi creditado na conta da autora, que se beneficiou do montante, Num. 42809101 - Pág. 1-26.
Em réplica, a parte autora reitera que não contratou o empréstimo e que o banco não apresentou o instrumento contratual, sendo a relação de consumo e o ônus da prova da instituição financeira, Num. 43037734 - Pág. 1-7. É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A.
PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora.
SEGREDO DE JUSTIÇA Não consta do rol das preliminares, e não enseja qualquer tipo de nulidade, devendo apenas os autos serem retirados da referida condição.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA A de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, considerando que o réu não especificou quais seriam esses documentos, confundindo-se a preliminar com a própria análise de mérito, sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado.
B) MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma.
Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC .
Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos Num. 39356377 - Pág. 5.
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor de forma válida, sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.
Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento, como podemos observar na Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 e na Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021.
Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE.
AGV 3358252 PE. 24/08/2015.
Rel.
Eurico de Barros Correia Filho, TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017 e TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013.
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015.
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 12:04
Outras Decisões
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04/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 08:55
Expedição de Informações.
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19/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:13
Declarada incompetência
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10/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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