TJPR - 0004040-74.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 19:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:16
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
21/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
21/02/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2024 18:51
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2024 11:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/12/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 14:15
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2023 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2023 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
25/09/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 17:15
Distribuído por dependência
-
22/09/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
27/06/2023 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:02
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:55
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:33
Juntada de LAUDO
-
09/08/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:05
Juntada de LAUDO
-
01/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/07/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/06/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/05/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2022 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004040-74.2021.8.16.0064 Processo: 0004040-74.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.219,82 Autor(s): JOAO MARIA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
INTIME-SE o réu Banco Pan S.A. para que no prazo de 15 dias proceda ao recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprido o item anterior, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a respectiva anotação. 3.
Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/01/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/12/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/12/2021 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004040-74.2021.8.16.0064 Processo: 0004040-74.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.219,82 Autor(s): JOAO MARIA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Considerando a informação de descumprimento da medida liminar deferida nos autos, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Após, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
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17/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/10/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004040-74.2021.8.16.0064 Processo: 0004040-74.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.219,82 Autor(s): JOAO MARIA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por JOÃO MARIA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS (benefício nº 143.308.380-6) e que no final do mês de maio de 2021 foi até uma financeira para realizar empréstimo consignado, sendo informando que não tinha margem consignável suficiente, diante de vários contratos de empréstimo e de cartão de crédito já realizados em seu nome.
Afirma que não entendeu tais contratações, pois não havia as havia realizado em seu nome nos últimos 5 anos, motivo pelo qual consultou o INSS e constatou que estavam sendo descontados valores de seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito celebrado com o requerido, com limite de 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais) e utilização efetiva de R$109,91 (cento e nove reais e noventa e um centavos).
Afirma que nunca realizou as contratações ou manteve relacionamento financeiro com a instituição financeira requerida, tampouco assinou contratos específicos, tendo em vista que é analfabeto e não sabe escrever o seu nome.
A petição inicial foi recebida em 09/08/2021 (mov. 9.1), ocasião em que determinou-se a citação da parte ré e restou designada audiência de conciliação.
A parte requerida foi devidamente citada (mov. 15.1).
Recentemente, no entanto, a parte autora apresentou pedido liminar, requerendo a suspensão ou cancelamento do respectivo cartão de crédito, bem a suspensão da exigibilidade de suas respectivas faturas, até decisão final da demanda, sob pena de multa diária pelo descumprimento (mov. 16.1).
Para tanto, aduz que o cartão continua sendo indevidamente utilizado, gerando prejuízo estimado em R$ 1.545,51 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (mov. 16.2) É o relato do essencial. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O autor alega que não celebrou contrato de cartão de crédito com o banco réu e que atualmente lhe estão sendo cobrados valores não devidos referentes à utilização do referido serviço.
Do extrato de mov. 16.2, é possível corroborar o teor das alegações da parte autora, na medida em que o réu está realizando a cobrança de R$ 1.545,51 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) em decorrência de faturas supostamente vencidas.
Em sede de cognição sumária, está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, pois foi comprovado pelo autor que lhe estão sendo cobrados valores em razão de suposto contrato de cartão de crédito celebrado com o banco réu, cabendo a este demonstrar que tal contrato realmente foi contratado e que os respectivos valores são devidos.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação emerge da possível ilegalidade na contratação de cartão de crédito junto à instituição bancária ré, já que, em sede de cognição sumária, o autor foi vítima de uma possível fraude, pois afirma nunca ter contratado empréstimos com o réu.
Note-se que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito do autor, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além disso, exigir do autor prova negativa para deferimento da medida, ou seja, de que não contratou os serviços do banco réu, seria negar-lhe o direito de acesso à Justiça, por se tratar de prova diabólica.
Por oportuno, caso a contratação realmente tenha ocorrido poderá ser provada com facilidade pelo réu no curso do processo.
Também é evidente o perigo de dano, na medida em que há a efetiva possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante de descontos de valores que, ao menos pelo que se verifica num juízo preliminar, são indevidos.
Por fim, se a parte autora não for acautelada desde já há o risco de que o provimento jurisdicional final se revele inócuo, em razão da extensão dos notórios prejuízos que poderá vir a sofrer até o término da demanda.
Não há também que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual dívida poderá ser cobrada da parte autora em momento oportuno, desde que comprovada a realização do contrato.
Acrescento, por oportuno, que a parte ré deixou de apresentar resposta, apesar de já citada, não havendo indicativos, até o momento, da ausência de fundamentos à tese autoral. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a imediata a suspensão do contrato de cartão de crédito n.º 0229015026918, de modo a inviabilizar a realização de novas compras/despesas em decorrência de seu uso supostamente fraudulento, ficando, do mesmo modo, sobrestada a exigibilidade dos débitos porventura decorrentes do respectivo contrato, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato de descumprimento.
Com urgência, notifique-se a parte ré acerca da presente decisão. 4.
Oportunamente, considerando o teor da certidão de mov. 7.1 e, ainda, tendo em vista que os autos distribuídos sob o n.º 0003970-57.2021.8.16.0064 possuem, ao que tudo indica, causa de pedir fundamentalmente semelhante àquela aqui postulada, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de eventual conexão entre as demandas, na forma do artigo 55 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No mais, cumpra-se integralmente os termos da decisão inicial (mov. 9.1). 6.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
14/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 15:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004040-74.2021.8.16.0064 Processo: 0004040-74.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.219,82 Autor(s): JOAO MARIA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1. Diante dos documentos que instruem a inicial, DEFIRO ao autor o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais” ajuizada por JOÃO MARIA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS (benefício nº 143.308.380-6) e que no final do mês de maio de 2021 foi até uma financeira para realizar empréstimo consignado, sendo informando que não tinha margem consignável suficiente para a efetuar, diante de vários empréstimos já realizados em seu nome, incluindo contrato de cartão de crédito.
Afirma que não entendeu tais contratações, pois não havia as havia realizado em seu nome nos últimos 5 anos, motivo pelo qual consultou o INSS e constatou que em 09/05/2017 foi realizado o contrato de cartão de crédito nº 0229015026918, da instituição ré, com limite de R$ 2.210,00, pela qual foi utilizado o valor de R$ 109,91.
Afirma que nunca realizou as contratações ou manteve relacionamento financeiro com as instituições, tampouco adquiriu cartão de crédito consignado.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). É o relato.
Decido. 3.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Tendo em vista o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação. 5.
Intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado nos termos do artigo 334, §3º do CPC, com a ressalva prevista no §8º, in verbis: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré na forma pleiteada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, §8º do CPC.
Faça constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 7.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 8.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 10.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
09/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/08/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2021 08:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/08/2021 18:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/08/2021 17:42
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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